TJPB - 0800160-72.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:21
Determinada diligência
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16/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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24/04/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de MARISAN SANTANA - CPF: *81.***.*89-15 (AUTOR)
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24/04/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MARISAN SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800160-72.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
13/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISAN SANTANA (*81.***.*89-15).
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13/02/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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