TJPB - 0804787-76.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:32
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:17
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 22:17
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804787-76.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSELI COSTA NORBERTO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento voluntário do valor total de R$17.261,32.
Porém, o executado alegou a ocorrência de excesso de execução, entendendo que o montante devido seria R$16.061,75 Sendo assim, o exequente, na petição Id 108019709, manifestou concorância com a alegação do executado e requereu o levantamento de alvarás a seu favor e a favor do seu patrono, ficando o entendimento de que o valor de R$16.061,75 é suficiente para a satisfação da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da concordância da parte exequente, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Entendo satisfeita a obrigação fixada na sentença e DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará de liberação em favor do exequente e do seu causídico referente ao valor incontroverso e quanto ao valor excedente, devolva-se ao executado.
Calculem-se as custas finais, e, se houver intime-se o executado para pagamento, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e registro no SERASAJUD e certidão de dívida ativa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juiza de Direito -
27/02/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
29/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSELI COSTA NORBERTO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 17:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:06
Outras Decisões
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20/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:08
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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