TJPB - 0849472-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES LIMA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:48
Determinado o arquivamento
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06/06/2023 19:15
Conclusos para decisão
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15/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0849472-85.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES LIMA REU: UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI SENTENÇA EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICA.
CURSO DE MESTRADO.
CONVÊNIO ENTRE FACULDADE SEDIADA NO BRASIL E INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
DOCUMENTOS ESCRITOS EM OUTRO IDIOMA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Denega-se mandado de segurança quando for verificada a ausência de provas pré-constituídas, visto que o rito especial não admite dilação probatória.
Vistos, etc.
ANTÔNIO RODRIGUES LIMA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, por ato supostamente ilegal e abusivo do(a) representante da UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI, que fez incluir o nome do impetrante para colação de grau do seu Mestrado, de forma presencial, em evento a ser realizado na Flórida, Estados Unidos.
Arguiu que participou do programa de Pós-Graduação em Educação para Mestrado e Doutorado em Educação (EAD) para as cidades de Tauá e Crato - CE, por meio de um convênio firmado entre a Florida Christian University e a Faculdade de Ensino Superior do Nordeste Unifuturo; e que o Mestrado foi iniciado novembro de 2016, de forma semi-presencial, com aulas presenciais na cidade de Tauá-CE e outras de forma on line, e após a conclusão de todas as aulas e defesa da dissertação em João Pessoa-PB, lugar sede da Impetrada, esta teria lhe informado que aguardasse a colação de grau, que seria de forma remota.
Alegou que esperou longo período, porém, como não recebeu confirmação da data da diplomação passou a enviar mensagens solicitando explicações, não obtendo resposta, e somente em data de 07/07/2022 recebeu e-mail informando que a colocação de grau seria presencial, na Flórida, Estados Unidos, o que afronta o intuito do “Programa Educação Sem Fronteiras”, visto que o curso foi desenvolvido na modalidade EAD, com parte das aulas on line, porém, a impetrada está impondo que a colação de grau seja presencial, em outro país.
Aduziu que não há pendências de créditos estudantil ou financeiro a ser cumprido; outros alunos já receberam o certificado; e que a sua dissertação do mestrado foi aprovada, restando apenas a colação de grau para recebimento do Certificado de Mestre, mas a impetrada está aplicando comportamento desigual, visto que alguns colegas obtiveram a outorga de grau de forma remota, e outros presencial, na sede da Instituição de Ensino, localizada no Brasil.
Pugnou pela concessão de liminar para determinar que a impetrada autorize a colação de grau do impetrante de forma remota ou, subsidiariamente, que a cerimônia seja realizada de forma presencial, em sua sede no Brasil.
Custas processuais recolhidas, de forma reduzida, conforme decisão id 67464714. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faço constar que a prolação de sentença denegatória da segurança nesta fase do procedimento não viola o princípio da decisão surpresa, visto que a situação se enquadra no entendimento do Enunciado n. 03 da ENFAN e jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA - SUSPENSÃO DA DECISÃO ADPF 828 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ENUNCIADO 03 DO EFAN - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Defere-se justiça gratuita para fins recursais, mas não tem efeito retroativo. (...) - Nos termos do enunciado 03 do ENFAM "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.276138-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023).
Observo que o impetrante busca impor à Instituição de ensino que a colação de grau do Mestrado seja feita pela modalidade on line, ou presencial, na sede da UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI, e para tanto informou que alguns colegas obtiveram o Certificado de Mestrado na sede da empresa e outros de forma remota.
Todavia, nos autos há elementos que se evidencia falta de prova pré-constituída para justificar a imposição de obrigação de fazer postulada na inicial contra a impetrada.
O impetrante informa que fez Mestrado em Educação (EAD) por meio de um convênio firmado entre a Florida Christian University e Faculdade de Ensino Superior do Nordeste Unifuturo, porém, moveu a impetração somente contra a Instituição de ensino conveniada que tem sede no Brasil.
Em seu arcabouço probatório, instruiu o pedido inicial com Edital do Programa de Pós-Graduação em Educação, solicitação de inscrição no Programa, trocas de mensagens em que se discute aprovação da dissertação de Mestrado e agendamento da colação de grau, e outros documentos (id 63799502, 63799507, 63799510, 63799515, 63799517 e 63799540), bem assim alguns documentos escritos em Inglês (id 63799505 e 63799538).
Desta forma, a questão posta em juízo demanda, necessariamente, dilação probatória para tradução dos documentos para aferir a responsabilidade da colação de grau do curso e emissão do respectivo Certificado de Mestre, e desta forma não há como admitir a impetração, visto que no procedimento de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça segue firme no entendimento de que o mandado de segurança deve ser denegado quando não há prova pré-constituída: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COSTUME ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança vai condicionada à prévia e convincente demonstração, mediante prova documental trazida com a exordial, de violação a direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da apontada autoridade coatora. 2.
Na espécie, o Sindicato recorrente ampara seu pleito em praxis administrativa não expressamente prevista no ordenamento doméstico; por isso, se direito existe, não se reveste ele de liquidez e certeza, pelo que também se revela inadequada a via eleita. 3.
Nesse contexto, a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009. 4.
Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba segue o mesmo entendimento da denegação da segurança, se restar evidenciada a falta de prova pré-constituída do direito reclamada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CORTE DE CONTAS, EM SEUS JULGADOS, NÃO SE UTILIZA DA FUNGIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADAS.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO JUNTADO COM A EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O conhecimento e processamento de mandado de segurança dependem da existência de provas pré-constituídas, já que a espécie não admite dilação probatória. - A exigência de direito líquido e certo, pois, configura requisito de admissibilidade específico do mandado de segurança, a ser aferido de plano pelo Julgador e a exigir, por consequência, prova pré-constituída do direito invocado. (TJPB - Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0803687-65.2017.8.15.0000, juntado em 15/03/2018).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO E SINDICATO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
REAJUSTE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
CONDICIONANTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE PLEITEADO.
REGULARIZAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (0801614-23.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Tribunal Pleno, juntado em 24/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL ENDOESQUELÉTICA.
SOLICITAÇÃO DE MODELO ESPECÍFICO.
INDICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS NÃO PREVISTAS NO LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O mandado de segurança exige a presença de prova pré-constituída do direito tido por violado, sendo certo que o desatendimento desse requisito torna descabida a concessão da segurança. - Não demonstrada, por meio de prova pré-constituída, que a prótese transfemural com as especificações requeridas na exordial é imprescindível para remediar a deficiência do postulante, deve ser denegada a segurança. (0801374-97.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 03/10/2018) Isto posto, nos termos do art. 6º, §6º, da Lei n. 12.01/2009, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída e inadequação do procedimento eleito.
P.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA-PB Datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 19:39
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 19:39
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 22:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:22
Juntada de informação
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08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RODRIGUES LIMA - CPF: *80.***.*69-04 (AUTOR).
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16/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:09
Juntada de informação
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20/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 09:33
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:19
Outras Decisões
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21/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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