TJPB - 0803293-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo legal. -
05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803293-19.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 105259944 foi omissa quanto a toda a documentação acostada ao longo de toda a fase de conhecimento comprovaria a ciência da parte embargada sobre modalidade e características do produto contratado, bem como, data de vencimento e forma de pagamento.
Da mesma forma, haveria omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 109676334.
Breve relatório.
DECIDO. 1 - Omissão quanto à documentação acostada Como restou consignado na sentença embargada, foi reconhecido que a autora, ora embargada, aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 98155880), assinado eletronicamente pela mesma, inclusive restando comprovada a liberação de valor (ID 98155881).
Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 24 do ID 98155880) da autora, tirada no momento da contratação, o que a princípio tornaria válida a avença entre as partes, por força do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, que prevê ser possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
No entanto, como mencionado na sentença, em atenção à a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (que foi objeto Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), restou estabelecido que para as pessoas idosas na forma da lei, seria exigível a aposição de assinatura física em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Assim, como a autora já contava com mais de 60 (sessenta) anos idade (ID 90572626) quando da data de contratação (12/03/2024) do contrato nº 879832424, quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021), não havia como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO PRETENSAMENTE FIRMADO POR MEIO DIGITAL COM IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio digital, sem assinatura física de pessoa idosa, é válida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual ensejam a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iii) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à apelante, à luz do art. 51 do Estatuto do Idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contratos celebrados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas.
A contratação por SMS, sem coleta de assinatura física, viola expressamente essa norma. 4.
O contrato digital apresentado não contém prova inequívoca da adesão da autora, tampouco documento assinado por ela, o que impede o reconhecimento de vínculo contratual. 5.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, sem respaldo jurídico, configuram falha grave na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, gerando dano moral in re ipsa. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se demonstrou erro justificável por parte da ré. 7.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação. 8.
A apelante não demonstrou preencher os requisitos do art. 51 do Estatuto do Idoso nem comprovou hipossuficiência nos moldes do art. 98 do CPC, razão pela qual foi revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800810-52.2024.8.15.0051, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, J. 21/05/2025) Assim, não há como acolher os embargos neste ponto. 2 - Omissão quanto à condenação à pena de litigância de má fé Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má fé.
De fato, em que pese ter sido mencionado no relatório que fora arguida a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, II, do CPC), não restou analisado o pedido de condenação da parte promovente nas penas do art. 81, do CPC.
Sobre a litigância de má-fé, tem-se que o art. 80 do CPC estabelece o seguinte: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Como se vê, a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses.
No caso dos autos, a parte autora expôs adequadamente a causa de pedir e seus pedidos, em conformidade com o caso concreto analisado.
Diante desse contexto, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, considerando que não há nos autos comprovação de que a parte autora, ora embargada, tenha agido com deslealdade ou causado danos à parte contrária, visto que sua conduta limitou-se ao exercício regular de seu direito de ação, impertinente a aplicação da sanção, uma vez que não restou caracterizada a litigância de má-fé.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE o embargos neste ponto, em caráter meramente integrativo.
A sentença não merece reforma em sua parte dispositiva, permanecendo inalterada, apenas tendo sido sanada a omissão quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração para, com efeito meramente integrativo, analisar o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803293-19.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO CÉU AVELINO DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em abril de 2024, dirigiu-se a um escritório especializado em empréstimos, onde solicitou algumas simulações, no entanto, não acatou nenhuma das ofertas; 2) ao chegar em sua residência, deparou-se com o depósito de 02 (dois) valores na sua conta, um destes pertence ao banco ora demandado, no montante R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos); 3) em maio de 2024, o promovido descontou a quantia de R$ 274,32 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sem a sua anuência, correspondente a uma operação de empréstimo consignado, registrada no contrato de nº 192434363180052024; 4) Não contratou, bem como não autorizou o desconto em folha; 5) tentou resolver administrativamente com a funcionária que lhe atendeu, mas não obteve êxito; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 98155865, aduzindo, em suma, que: 1) oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) nesta modalidade, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto; 3) para tanto, 5% (cinco por cento) da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e expressamente disciplinado em contrato; 4) o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco BMG, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 5) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo BMG ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 6) com o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido, (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo), (iii) agências e correspondentes bancários, (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão; 7) o saque está sujeito à incidência de encargos, que são previamente informados ao cliente; 8) para o fim de pagamento, o valor sacado, acrescido dos encargos, é lançado na fatura subsequente do Cartão, passando a compor o seu saldo devedor; 9) os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem ao contrato de cartão de crédito benefício, firmado em 12/03/2024, de nº de adesão 879832424 (ADE); 10) o número indicado no extrato do INSS como sendo número de contrato (19243436), refere-se, em verdade, a reserva de margem consignável averbada, a partir do contrato de adesão nº 879832424, firmado em 12/03/2024; 11) a parte acionante firmou a contratação do cartão por meio do Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo BANCO BMG S.A e Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento; 12) foi a parte autora quem celebrou o contrato ora anexado, já que a operação foi validada mediante assinatura eletrônica e cessão de selfie, em total consonância com a lei; 13) além do código de autenticação eletrônica, consta vinculado ao contrato o número de IP (Internal Protocol) do terminal eletrônico por meio do qual a operação foi realizada; 14) mediante saldo disponível do cartão de crédito, a parte autora solicitou saque autorizado, no valor de R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), disponibilizado em 07/11/2022, disponibilizado no Banco Bradesco, na agência 218, conta 3829-6; 15) ausência de comprovação de fraude; 16) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 17) inexistência de danos morais; 18) em caso de procedência do pedido, necessário a devolução do valor disponibilizado para a autora.
Ao final, pugnou ela improcedência do pedido ou, alternativamente, em caso de procedência do pedido, a compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 100108431.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do seu benefício previdenciário, o suposto contrato de cartão consignado sob nº 879832424, vindo a ser descontado valores em seu benefício, referente o mencionado contrato.
Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o contrato, firmado de forma digital e obedecendo aos preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1.
Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 98155880), assinado eletronicamente pela autora, bem como o comprovante de liberação de valor (ID 98155881).
Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 24 do ID 98155880) da autora, tirada no momento da contratação.
Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, mostra-se, em tese, legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023.
No caso dos autos, a autora já contava com mais de 60 (sessenta) anos idade (ID 90572626) quando da data de contratação (12/03/2024) do contrato nº 879832424, quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021).
Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças começaram em março de 2024 (ID 98155880).
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em favor da parte autora.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo consignado, ao passo que o demandado comprovou o depósito de R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme ID 98155881.
Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a nulidade do contrato de nº 879832424, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CEU AVELINO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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