TJPB - 0801706-02.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 10:30 Vara Única de Gurinhém.
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02/09/2025 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/07/2025 12:30 Vara Única de Gurinhém.
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 18:48
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801706-02.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Em decorrência do deferimento do pedido do SEI n° 010060-73.2025.8.15, redesigno a audiência para o dia 09/07/2025 às 12h30min.
A presente audiência se realizará por maneira presencial ou virtual.
As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimações e demais diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/07/2025 12:30 Vara Única de Gurinhém.
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07/06/2025 21:00
Determinada diligência
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04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 07:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2025 12:00 Vara Única de Gurinhém.
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26/05/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 13:46
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a advogada para audiência de entrevista da interditanda designada para o dia 04/06/2025, às 12h, de forma presencial no Fórum, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 -
20/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 12:00 Vara Única de Gurinhém.
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16/04/2025 11:02
Determinada diligência
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15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801706-02.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Interdição para Curatela Cumulada com Tutela Antecipada (Tutela de urgência)” formulada por JOÃO SOARES ALVES, cunhado do interditando HAILTON FRANCISCO PEREIRA, ambos qualificados nos autos, sob alegação de “RETARDO MENTAL LEVE - F70.0; ANSIEDADE GENERALIZADA - F41.1”, conforme laudos médicos juntados à Petição Inicial de ID 102974656.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 102974657, 102974658, 102974660, 102974662, 102974663, 102974664 e 102974665), dentre eles atestados médicos (ID 102974660 – Págs. 4 e 5) que indicam o diagnóstico das condições do interditando, bem como LAUDO DE EXAME MÉDICO PERICIAL (ID 102974663), exarado no PROCESSO Nº 0015574-85.2024.4.05.8200 da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, Justiça Federal da Primeira Instância, TRF da 5ª Região, onde se atesta que há incapacidade, cuja doença/deficiência do periciado é CID10 F70.0 - RETARDO MENTAL LEVE e CID10 F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA, cujo quadro clínico apresentado lhe causa “incapacitação total (incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa)” e cuja incapacidade e/ou limitação é definitiva.
Além disso, ficou registrado que o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
Conclusão do Laudo: há incapacidade definitiva.
Deferida a gratuidade Judiciária (ID 103227296).
Parecer Ministerial (ID 106526435) opinou pelo indeferimento da curatela provisória e pugnou “pela intimação da parte requerente para trazer prova documental de que é cunhado do interditando e, uma vez comprovado, demonstrar a impossibilidade da irmã ou genitores do requerido de exercer a sua curatela.” Ainda, por cautela, o Parquet requereu que fosse certificada a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, bem como a juntada de certidão de antecedentes criminais do requerente. É o relatório.
Decido.
O pedido de curatela, sobretudo quando provisória, requer prova inequívoca da necessidade de representação do interditando, em conformidade com o artigo 1.767, I, do Código Civil.
Os documentos apresentados comprovam tal necessidade, considerando-se, principalmente, o LAUDO DE EXAME MÉDICO PERICIAL (ID 102974663), elaborado o âmbito da Justiça Federal, em 13/09/2024, e demais documentos que ratificam o diagnóstico do paciente.
Por outro lado, quanto ao parentesco do postulante com o interditando, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o alegado, considerando-se, principalmente, que apesar de o requerente informar que é cunhado do requerido, e juntar cópia de sua Certidão de Casamento, verifica-se que sua esposa, Alexandrina Mendes Alves, é filha de MANUEL MENDES DA CRUZ e MARIA DE FÁTIMA (ID 102974662), ao passo que os genitores do curatelando, Hailton Francisco Pereira, são FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e MARIA ANTÔNIA PEREIRA, do que se conclui que não há nenhum parentesco entre o interditando e a mulher do requerente (ID102974660).
Destarte, o pleito contido na inicial não demonstrou o requisito da probabilidade do direito invocado, a que faz referência o art. 300 do CPC, pois não restou evidente que o requerente tem legitimidade para propor a presente ação, não tendo comprovado qualquer parentesco com o requerido.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de curatela provisória, por ora, em razão da ausência de verossimilhança nas alegações apresentadas e da falta de prova cabal da legitimidade para propor apresente ação.
Determino, conforme requerido pelo Parquet: 1) 1) A intimação da parte requerente para trazer prova documental de que é cunhado do interditando e, uma vez comprovado, demonstrar a impossibilidade da irmã ou genitores do requerido de exercer a sua curatela, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) 2) À serventia, para que certifique a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, bem como a juntada de certidão de antecedentes criminais do requerente.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:41
Determinada diligência
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17/02/2025 11:41
Indeferido o pedido de JOAO SOARES ALVES - CPF: *39.***.*90-70 (REQUERENTE)
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01/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:34
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SOARES ALVES - CPF: *39.***.*90-70 (REQUERENTE).
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31/10/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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