TJPB - 0001255-85.2013.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0001255-85.2013.8.15.0311 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, NARRIMAN XAVIER DA COSTA - PB10334 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro, na qual a parte embargante sustenta ter havido omissão quanto à não consideração de que a parte exequente, condenada em honorários de cumprimento de sentença, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Alega a parte embargante que a decisão embargada deixou de observar que a parte autora/exequente goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § 3º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objeto: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a parte autora/exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, circunstância que não foi devidamente considerada na sentença embargada quando da fixação dos honorários sucumbenciais.
O artigo 98, § 3º do CPC estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Desta forma, constatada a omissão apontada pela parte embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para complementar o dispositivo da sentença com a devida observância à situação processual da parte beneficiária da gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1.022 do CPC, RECEBO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para acrescer ao dispositivo da sentença embargada o seguinte: "Fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida em favor da parte autora/exequente, consoante termos do art. 98, § 3º do CPC." Intimem-se as partes desta decisão.
Após, caso haja requerimentos, volte-me conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) - 
                                            
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
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13/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0001255-85.2013.8.15.0311 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, NARRIMAN XAVIER DA COSTA - PB10334 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de Declaração em que a parte embargante sustenta ter havido omissão na decisão retro que, a despeito de homologar os cálculos e determinar o pagamento dos valores principais, não teria fixado os honorários de sucumbência, ainda pendentes bem assim não teria determinado o destaque dos honorários contratuais.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com fins suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da impugnação dantes apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil / 2015, os embargos de declaração têm como objeto: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”(CPC/2015) Assiste razão à parte embargante.
De fato, houve homologação dos cálculos relativos à coisa julgada, id.: 37170944, inclusive em valores inferiores àqueles requeridos pela parte exequente, no entanto, ficou pendente a fixação dos honorários de sucumbência, os quais são devidos sobre o montante de valores correspondente ao excesso de execução, consoante termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em deslinde o pleito executivo foi de R$ R$ 78.696,29 e o valor apurado e anuído pelas partes foi de R$ 78.696,29, gerando assim o excesso de execução no importe de R$ 41.819,34. É sobre esse último valor que deverá recair os honorários de sucumbência reclamados em sede de aclaratórios.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1022 do CPC, RECEBO os presentes, e no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para fixar a títulos de honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença o percentual de 10% sobre os valores apurado a título de excesso de execução (R$ 41.819,34. ), ficando os honorários em R$ 4.181,93, o que faço com fulcro nos termos do art. 85, §§ 1º e 2 º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, caso haja requerimentos, volte-me conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:51
Outras Decisões
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25/06/2024 07:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Princesa Isabel.
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10/06/2024 18:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/05/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 15:59
Outras Decisões
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17/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:07
Processo Desarquivado
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17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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11/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:45
Outras Decisões
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27/06/2023 19:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:12
Juntada de petição inicial
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15/06/2023 14:51
Processo migrado para o PJe
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15/06/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO COMPETENCIA EXCLUSIVA 15: 06/2023 MIGRACAO P/PJE
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15/06/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2023 NF 206/2
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19/01/2021 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 19: 01/2
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02/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 10/2017
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18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 18: 07/2017 P000615170311 09:25:40 MARIA D
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14/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 14: 07/2017 P000615170311 08:07:46 MARIA D
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28/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2017 PUBLICACAO
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 66/17
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017
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24/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2017
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07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 02/2017 PELO ESTADO DA PARAIBA
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07/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 02/2017
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02/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/02/2017 FAZ.ES
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11/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 INTIMACAO ADV AUTORA
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06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 98/16
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 06/2016 REGISTRO SENTENCA
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21/06/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 06/2016
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18/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2015
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16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2015 SEM DESPACHO/P JUNTAR PECA
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16/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 12/2015 REC EM CARTORIO EM 20.11.2014
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16/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2015 RETIFICANDO CERTIDAO ANTERIOR
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
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29/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 12/2014 PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAC
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28/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2014
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30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2014 NF 134/1
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29/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014
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09/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 07/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2014 NAO DEVOLUCAO PRECATORIA
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20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 01/2014
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19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 11/2013 PARA CITACAO
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27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013 CITACAO ORDENADA
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24/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
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23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2013 AUTUACAO
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17/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 09/2013 TJEPN12
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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