TJPB - 0810998-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 20:12
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 13:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:59
Indeferido o pedido de EUCLIDES LOURENCO NETO - CPF: *19.***.*38-87 (AUTOR)
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810998-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUCLIDES LOURENCO NETO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 REU: JOSEFINA MARIA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que vendeu o veículo Nissan/Frontier SVATK4X4, cor branca, Placa OGD2345 em 04/08/2021 para a ré desta ação e este não efetivou a transferência de propriedade, o que acarretou que pontos e débitos derivados de multas de trânsito fossem atribuídos a CNH do autor, além de estar em débito em relação aos emplacamentos do veículo.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata transferência do veículo para o nome da promovida e o pagamento de todos os débitos.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, verifica-se que o veículo foi vendido em 04/08/2021 e que o autor procurou o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Ademais, a responsabilidade de transferência de propriedade do veículo não é só do comprador, sendo concorrente entre o vendedor e o adquirente, pois, conforme o art. 134 do CTB, o vendedor deve fazer a comunicação de venda, a fim de se resguardar de possíveis penalidades a si atribuídas caso não seja efetuada a transferência efetiva, a saber: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Vejo, também, perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864218-84.2024.8.15.2001
Andrezza Regina de Assis Estral
Klebber Maux Dias Filho
Advogado: Sergio Pereira Leitao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 16:16
Processo nº 0804821-98.2018.8.15.2003
Condominio Residencial Napolis
Cledson Lima Almeida
Advogado: Eduardo Braz de Farias Ximenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 16:06
Processo nº 0800043-85.2018.8.15.0451
Diego Alves Ferreira de Lima
Municipio de Sume
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2018 09:09
Processo nº 0810514-25.2025.8.15.2001
Ivonaldo Galdino da Rocha
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 19:31
Processo nº 0809646-47.2025.8.15.2001
Jucely Dantas Monteiro
Jarlysson Richene Carneiro da Cunha
Advogado: Joao Pedro Andrade Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 16:59