TJPB - 0800915-95.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:56
Outras Decisões
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05/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0800915-95.2023.8.15.0881 [Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: MARA NUBIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOTERICA SAO BENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS requerida por MARIA NÚBIA DE OLIVEIRA HOFFMANN em face de LOTÉRICA SÃO BENTO LTDA.
A autora narra que, conforme boletim de ocorrência juntado, no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 16h00, compareceu à casa lotérica, requerida, para realizar três jogos, sendo estes Mega-Sena, Loto Fácil e Quina.
Assim, ao ser atendida pela funcionária de nome Edna, repassou a esta os seguintes bilhetes com as respectivas numerações: Mega Sena (03; 20; 22; 23; 37; 41; 42), Quina (04; 23; 38; 53; 58) e Loto Fácil (04; 06; 08; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 21; 22; 25), os quais a funcionária passou pela máquina de aposta, tendo a promovente efetuado o pagamento e, logo em seguida, recebido da funcionária da lotérica os três bilhetes juntos e com os comprovantes já grampeados.
Ocorre que, minutos antes do sorteio a ser realizado pela Loteria Federal, no mesmo dia 28 de setembro de 2022, a demandante percebeu que a referida funcionária efetuou a impressão em duplicidade de dois comprovantes de aposta da Quina, não tendo entregado à demandante o comprovante de aposta referente à Mega Sena, com os números apontados no comprovante de aposta.
Logo, quando da realização do sorteio, a demandante fora contemplada com os números sorteados.
No entanto, devido o erro cometido pela funcionária da segunda promovida, a requerente não estava na posse do comprovante de sua aposta com os números sorteados.
No dia 29 de setembro de 2022, a requerente procurou a segunda promovida para exigir o comprovante de sua aposta da Mega Sena.
Tendo explicado à gerente que os números de sua aposta foram os sorteados no dia anterior.
Assim, a gerente da lotérica informou que iria conferir as imagens das câmeras de segurança internas.
Depois de alguns instantes, a demandante fora chamada a uma sala interna, tendo sido confirmado, através das mencionadas imagens das câmeras de segurança, o erro da funcionária a qual não grampeou ao bilhete de aposta o comprovante premiado.
Assim, precede ao ingresso da ação principal, ação indenizatória, a produção de provas do ocorrido, o que se espera obter por meio da presente ação de produção antecipada de provas, através das imagens das câmeras de segurança e dados das apostas realizadas no dia 28 de setembro de 2022 da lotérica promovida, já que lhe foram negadas cópias das imagens e os referidos dados.
Ao final, requereu que seja determinado à empresa ré que promova a exibição judicial dos documentos requeridos, quais sejam: imagens das câmeras de segurança, bem como registro de dados referentes às apostas realizadas no dia 28 de setembro de 2022 na lotérica promovida, bem como a CITAÇÃO da ré, por meio postal, nos termos do artigo 247 do Novo Código de Processo Civil, para que, querendo, venha contestar.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 84334889).
Custas recolhidas (ID. 85799441).
A produção antecipada de prova foi deferida (ID. 88032804).
A empresa demandada regularmente citada, apresentou contestação, onde afirma que as mídias não se encontram disponíveis, pois as imagens permanecem armazenadas por um prazo máximo de seis meses.
Afirma que os bilhetes acostados na inicial, apesar da ausência de perícia, são visivelmente fraudados, pois exatamente o jogo da mega sena é diferente dos demais, além do que nas apostas realizadas vemos que foram grampeadas na lateral de cima do lado esquerdo, e justamente na da MEGA SENA, se destacou o espelho original, se colocou um feito posteriormente e se grampeou no centro do bilhete.
Afirma ainda que conforme o espelho da MEGA SENA anexado, vemos que foram marcados 07 números, assim sendo, só esta aposta seria R$ 31,50, diferente dos R$ 11,00 cobrados, referente a todas as apostas realizadas.
Por fim, sustenta que no campo destinado a quantidade de dezenas escolhidas (6,7,8,9,10...13), deve obrigatoriamente estar preenchida a quantidade para ser validada a aposta, porém não se verifica nos documentos juntados na inicial tal preenchimento (ID. 90764228).
Réplica (ID. 93815177).
As partes intimadas para especificarem outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada permaneceu inerte. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.Mérito No caso concreto, conforme já relatado, a autora ingressou com medida cautelar de produção antecipada de provas, haja vista que requereu junto a demandada as imagens das câmeras de segurança do dia da aposta, porém sem êxito.
A finalidade da produção antecipada de prova (art.381, do CPC) é a de preservar a prova para que ela possa ser utilizada posteriormente, se necessário, ou seja, visa à eficiência do processo principal, assegurando que determinada prova não se perca ou que seja destruída.
Ainda, a produção antecipada de prova pode prevenir e evitar litígios.
Ao se julgar uma produção antecipada de provas, nada mais se faz do que homologar a prova realizada, que é destinada a instruir eventual ação principal.
Como tem natureza de prova judicial, sua valoração pertencerá ao juiz da eventual causa principal e sequer induz prevenção (art.381, §3º, do CPC).
O Código de Processo Civil, nos artigos 396 e seguintes, prevê os requisitos para o processamento e deferimento do pedido de exibição de documento ou coisa, nos seguintes termos: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (...) Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo. 2.
O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 4.
Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5.
Apelo não provido. (TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, considerando que, de um lado, a autora demonstrou seu interesse jurídico para a exibição dos documentos/gravações, e, de outro, que a empresa demandada é responsável pelo arquivamento das gravações telefônicas, deve ser conformada a decisão de ID. 88032804, que deferiu o pedido de produção antecipada de prova.
No mais, a presente demanda não comporta deliberação acerca de eventual direito ou não da autora, uma vez que seu âmbito é restrito ao reconhecimento do direito à exibição dos documentos postulados.
Neste ponto, é importante esclarecer que na produção antecipada de provas, o juiz não se torna prevento para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC) e também não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 4º, do CPC), uma vez que tal mister incumbe ao juízo para o qual for distribuída eventual ação decorrente das provas produzidas.
No que tange ao ônus da sucumbência, incide o princípio da causalidade, pois foi a resistência pretérita do réu ao pleito direto da autora que tornou necessário o presente processo judicial.
Assim, deve o réu arcar com os ônus da sucumbência.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento dos extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012).
DILACAO PROBATOTIA TECNICA PERICIAL).
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar de ID. 88032804 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a promovida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens das câmeras de segurança referentes ao momento do atendimento da promovente, bem como informe, comprovadamente, se a aposta mencionada na inicial, com os números especificados para a Mega-Sena, foi realizada no dia 28 de setembro de 2022, no prazo de 15 (dez) dias.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, à luz do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LOTERICA SAO BENTO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:15
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARA NUBIA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*17-06 (REQUERENTE).
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17/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARA NUBIA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARA NUBIA DE OLIVEIRA (*43.***.*17-06).
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01/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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