TJPB - 0808401-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:29
Determinada diligência
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27/06/2025 00:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808401-98.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808401-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, mantenho a decisão id 107963744.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA .
O autor é acadêmico de Medicina (último período) e, embora ainda não tendo concluído o curso, foi aprovado na residência médica em Medicina da Família e Comunidade, sendo chamado para efetivação do vínculo até 17 de fevereiro do corrente ano.
Administrativamente, buscou a instituição ré para obter antecipação na conclusão do curso, a fim de que possa matricular-se na residência citada, mas não obteve êxito.
Alega, por fim, que cumpriu grande parte da carga horária do curso, cerca de 90%.
Além da Constituição Federal e Resoluções do Ministério da Educação (MEC), cita legislações federais para respaldar o seu pleito de tutela de urgência, para determinar que a parte ré siga com a colação de grau antecipada, bem como, proceda com a referida matrícula em prazo extraordinário, sob pena de multa diária É o que importa relatar até aqui.
DECIDO.
A regra para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária prevista, quando do ingresso na graduação, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Contudo, excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou com na Lei nº 10.040/2020, poderão alguns alunos ter abreviada a duração dos seus cursos.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o art. 47, §2º, verifica-se que, para a abreviação de duração do curso, é necessário que seja considerado o extraordinário aproveitamento do aluno nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Infere-se, pois, ser imprescindível uma avaliação específica aplicada por banca examinadora especial, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados, e que tenham por objetivo fazer tal avaliação, antes de lançar o profissional no mercado de trabalho.
Aliás, a análise de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos não deve ser baseada em critério subjetivo e individual de um magistrado, sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio para se fazer essa avaliação tem que existir pelo menos indícios de extraordinário aproveitamento, e não apenas boas notas anotadas em registro escolar, o que não é o caso dos autos (ver id 107955663).
Por outro lado, também não é de se olvidar que a simples aprovação em processo seletivo antes do término do curso tenha por consequência a antecipação da conclusão universitária.
Neste contexto, não é se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade com base numa aprovação em processo seletivo de residência.
Além disso, não há como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da FACENE/FAMENE (Instituição de Ensino Superior), no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora, objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta, ou não, extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso.
Frise-se que tal pleito não foi sequer formulado pelo reclamante junto a instituição, que se limitou a requerer a antecipação da colação de grau.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se recentemente o TRF da 4a.
Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) Infere-se, portanto, a necessidade de trâmites administrativos que possam averiguar o extraordinário desempenho do aluno.
De todo modo, mesmo que se pudesse analisar judicialmente a excepcionalidade intelectual, tem-se que, em sede de decisão prefacial, não há desempenho extraordinário a justificar abreviação de curso, uma vez que o histórico escolar do autor não sugere extraordinário aproveitamento das cátedras.
Ademais, resta claro que as informações dispostas no edital, quando informam que alunos que estão concluindo a graduação podem inscrever-se na residência, desde que apresentem uma declaração recente que está concluindo a graduação, refere-se àqueles alunos que já concluíram o último período, encontrando-se apenas nas fases finais de provas.
O que não é o caso do autor, posto que ainda pendente todo o 12º período, cuja conclusão se opera em junho do corrente ano.
Tanto é assim, que o edital foi lançado no final do segundo semestre de 2024, justamente para alcançar os alunos que concluiriam o curso naquele período, uma vez que também faz referência a necessidade de cópia legível de diploma e/ou declaração de conclusão de curso, no ato da inscrição que ocorreria apenas no ano de 2025. (ver edital 107955664).
No tocante à Lei nº 10.040/2020, o que não é o caso dos autos, porém citada pelo requerente, ela surgiu para possibilitar o ingresso de profissionais na linha de frente do combate à situação pandêmica decorrente do Covid-19.
Sendo assim, a abreviação de curso baseada nessa premissa precisa ter por finalidade exatamente suprir a necessidade de médicos na linha de frente da pandemia.
Tanto é assim que a Lei nº 10.040/2020 só previu a possibilidade de antecipação de término de curso para graduações da área de saúde e eventuais ampliações também teriam que atingir outros cursos superiores da área de saúde (§3º do art. 3, da Lei nº 10.040/2020).
O sistema como um todo, e muito menos o Judiciário, não pode/deve criar uma exceção sem fundamento legal à hipótese.
O demandante, assim como os outros autores das demais ações idênticas a esta, pelo que pôde observar esta magistrada, é aluno do 12º período do curso de Medicina, ou seja, ainda tem um período inteiro para cursar.
Especialmente considerando o curso superior em debate, sem demérito das demais profissões e formações, destina-se a preparar o aluno para trabalhar com o bem mais precioso do ser humano: a vida.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, atribuiu a responsabilidade às universidades/faculdades a FACENE/FAMENE fazer essa avaliação, sendo apenas possível a atuação judiciária em casos de abuso, o que não se visualiza.
Ademais, este é o entendimento do TJPB, proferido em recente decisão da lavra do Desembargador Leandro dos Santos, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800256-47.2022.8.15.0000, in verbis: "Acosto-me ao entendimento firmado pela Juíza de primeiro grau no sentido de que a simples aprovação em concurso público antes do termino do curso não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso.
Tal conclusão dependeria de um exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum do aluno.
Percebe-se que se trata de medida excepcional, a ser comprovada pelo interessado, mediante instauração de procedimento com vistas a verificação desta especialidade exigida ela lei.
No caso concreto, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do Agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestado a aprovação em concurso público para esse fim." ISTO POSTO, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
P.
I.
CITE-SE o promovido, para apresentação de defesa, no prazo legal.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 20:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUDA ISRAEL DOS SANTOS SOUZA (*67.***.*24-24).
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18/02/2025 10:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUDA ISRAEL DOS SANTOS SOUZA - CPF: *67.***.*24-24 (AUTOR)
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17/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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