TJPB - 0809951-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:09
Juntada de informação
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25/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0809951-31.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tem-se que a presente demanda trata de ação de cobrança de mensalidades possivelmente devidas pelo réu à instituição ré.
Contudo, em processo anterior (nº. 0833396-15.2024.8.15.2001) que corre na 16ª Vara Cível desta Capital, a parte autora cobra esses valores da ré em sede de contestação/reconvenção, havendo conexão entre as duas ações, devendo a presente demanda ser encaminhada para o Juízo prevento.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, ante a conexão e a prevenção verificadas, declino a competência e determino a redistribuição dos presentes autos o Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital, nos termos do art. 55, 58 e 59 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 23:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 09:49
Declarada incompetência
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17/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:39
Expedição de Carta.
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06/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0809951-31.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Após o pagamento das custas iniciais e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
27/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:13
Determinada a citação de GUILHERME LUIZ AMORIM BRAZ - CPF: *49.***.*47-40 (REU)
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26/02/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
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24/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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