TJPB - 0802378-55.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:03
Outras Decisões
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:29
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802378-55.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): LUZIA LIMA DE SOUZA PEREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial carece de adequações essenciais para atender aos requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, conforme estabelecem o Código de Processo Civil e a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando as providências descritas a seguir, indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda e à correta instrução do feito.
Diante do exposto, determino da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.472,00 -
28/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 21:29
Determinada diligência
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06/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DE SOUZA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:05
Determinada diligência
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27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:56
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA LIMA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *09.***.*72-00 (AUTOR).
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09/07/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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