TJPB - 0800521-82.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:47
Juntada de Alvará
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13/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 21:04
Juntada de informação
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800521-82.2023.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Há sentença e certidão de trânsito em julgado.
O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO.
A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 111786726 - Pág. 1).
A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado.
Custas finais recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Considerando o requerimento de destaque de honorários e juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 11.596,21 e acréscimos bancários (correspondente a 70% do crédito principal - R$ 16.566,02), para pagamento do crédito devido ao exequente ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS.
Observar dados bancários id. 111882814 - Pág. 1. 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 6.626,4 em favor do advogado TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA, correspondente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 1.656,60) e honorários contratuais (R$ 4.969,80 - 30% do credito principal - R$ 16.566,02).
Observar dados bancários id. 111882814 - Pág. 1.
Satisfeitas todas as diligências, com expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
11/08/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 20:05
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:37
Outras Decisões
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22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0800521-82.2023.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO as partes, ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos no ID 108257141, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar a parte ré a pagar-lhe indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (STJ, REsp 1.483.620/SC) e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (Súm.426/STJ). -
27/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:19
Juntada de informação
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27/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:43
Juntada de informação
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19/11/2024 09:08
Juntada de Alvará
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19/11/2024 07:15
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:12
Nomeado perito
-
22/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:45
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:23
Nomeado perito
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22/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:44
Determinada diligência
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20/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:59
Juntada de
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07/07/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/07/2023 12:34
Recebidos os autos.
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06/07/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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06/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON MATHEUS LEITE SANTOS - CPF: *18.***.*65-74 (AUTOR).
-
26/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 23:25
Conclusos para despacho
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21/05/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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