TJPB - 0809774-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:51
Recebidos os autos.
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/05/2025 12:51
Juntada de
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0809774-67.2025.8.15.2001 REQUERENTE: DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC proposta por DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, de forma que as cobranças advindas das instituições credoras estão impactando diretamente sua renda mensal.
Assim, requer a concessão da Tutela de Urgência para limitar os descontos referentes às obrigações contraídas junto às instituições credoras ao patamar máximo de 40% de seus vencimentos, determinar a suspensão dos demais valores devidos e proibir a inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
Juntou documentos (ID 108274458 e seguintes). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com requerimento de tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora são medidas estabelecidas para a hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme disposto no §2º do art. 104-A do CDC.
Portanto, ausente previsão legal para concessão de tais medidas pelo juízo anteriormente à realização da audiência, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A e 104-B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1829407, 07454089820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “3.
De conformidade com a textualidade dos artigos 104-A e 104-B do estatuto consumerista - dispositivos inseridos com lastro na Lei nº 14.181/22 -, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento, traduz a fase incipiente do ritual previsto para a ação de repactuação de dívida lastreada no superendividamento, somente sobejando viável a suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação apenas após a ultimação da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento do correlato credor. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1826692, 07428920820238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em uma cognição sumária, não se verifica de plano ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pela parte autora.
Ademais, ressalta-se que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Por fim, os contratos não foram juntados e não se indicou com precisão em que momento ou oportunidade se violou a limitação ao percentual máximo permitido por lei, de modo que mostra-se prudente verificar que instituições e contratos violam o percentual máximo e, se for o caso, especificar as obrigações eventualmente atingidos pela decisão judicial, sob pena de possível atingimento de situações legais e regulares.
Ante o exposto, ao menos nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se a autora, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No mais, tendo a parte autora comprovado os elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO - CPF: *80.***.*44-96 (REQUERENTE).
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24/02/2025 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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