TJPB - 0843758-96.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0843758-96.2023.8.15.0001 AUTOR: RAFAEL LEITE DE LIMA REU: M & C CONSTRUCAO, INCORPORACAO SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia com o r. acórdão prolatado de Id. 116753087, INTIMEM-SE ambas as partes para, na forma do art. 370 do CPC e em cooperação processual para com este Juízo, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DE EVENTUAIS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, no prazo comum de 10(dez) dias.
Caso decorrido o prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de M & C CONSTRUCAO, INCORPORACAO SPE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Prejudicado o recurso
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19/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de M & C CONSTRUCAO, INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0843758-96.2023.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: M & C CONSTRUCAO, INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos em face da Sentença de Id Num. 103969979, por meio dos quais sustenta a embargante a existência de vício de contradição, ao argumento, em síntese, de que “embora o MM.
Juiz reconheça a legitimidade do índice e da pactuação, ao mesmo tempo, questiona a aplicação de uma metodologia expressamente acordada no momento da assinatura do contrato, assinado sem vícios de consentimento ou ilegalidade de suas cláusulas”. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou, ainda, “corrigir erro material”.
Pois bem.
No tocante à alegada contradição de que “ao reconhecer a legitimidade da metodologia pactuada entre as partes de forma livre e desimpedida e, simultaneamente, declarar a abusividade de sua aplicação, gera uma situação de insegurança jurídica”, tenho que não assiste razão à empresa embargante, visto que a Sentença vergastada foi clara ao expressamente consignar que “mesmo que seja interpretado o contrato tal como posto nos autos, de modo que somente seja considerada a variação POSITIVA do IGPM, com a completa desconsideração da variação negativa ocorrida em alguns meses, não há outra conclusão possível que não seja a ABUSIVIDADE dessa cláusula contratual, sobretudo considerando que o reajuste ocorre ANUALMENTE, eis que, com o cômputo tão somente das variações "positivas" do índice e a desconsideração das eventuais variações "negativas", permite-se que o índice contratual anual final efetivamente utilizado para a correção do contrato seja superior ao próprio índice anual do IGPM em determinado ano” e que, sob esse aspecto, “embora seja absolutamente legal a previsão do IGPM como índice de correção monetária, entendo que a cláusula quarta questionada no presente feito coloca a parte autora em desvantagem exagerada, estando, portanto, em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, motivo pelo qual deve ser tida como ABUSIVA, na forma prevista no artigo 51, IV e XV, do CDC”. É dizer, noutras palavras, que a abusividade da sobredita cláusula contratual restou configurada não pela previsão do IGPM como índice de correção monetária, e sim pelo modo como estabelecida a sua incidência (somente em caso de variação positiva, ou seja, excluindo a deflação monetária), caracterizando evidente desequilíbrio contratual e vantagem excessiva da promovida, ora embargante, em detrimento do consumidor promovente.
Por outro lado, desnecessário seria dizer que a obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da Republica e do Código de Defesa do Consumidor, reforçadas, ainda, pela função social do contrato expressa no Código Civil.
Em suma, não havendo, na hipótese, a contradição acima apontada, verifica-se que a embargante sustenta a existência de tal vício visando apenas obter a modificação do decisum recorrido, o que, como cediço, não pode ocorrer em sede de Embargos de Declaração, mesmo com os chamados efeitos infringentes, haja vista tratar-se de suposto error in judicando.
Como cediço, somente na superior instância é que os argumentos trazidos pela embargante poderão ser apreciados, pois com a prolação da Sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que, como observado, não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo incólume a sentença vergastada tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (ante a interrupção do prazo para interposição de novos recursos), PROSSIGA-SE no cumprimento das disposições finais constantes da Sentença recorrida.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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