TJPB - 0809978-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SIBELLE GONCALVES RODRIGUES GAMA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809978-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 116764053.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809978-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para acerca do suposto cumprimento da obrigação pela parte ré, ouça-se a parte autora em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:41
Determinada diligência
-
04/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 21:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 18:31
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 11:48
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809978-14.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Justiça Gratuíta pelo autor Rafael Fonseca Varandas, que se qualifica como empresário.
Relatei Decido A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos.
Não se há de olvidar, que, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente no caso de ser pessoa física, de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, notadamente quando se tratar de pessoa que se qualifica com empresário, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas devidas ao Poder Judiciário.
Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de acesso ao judiciário, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seu faturamento, e ou ganhos mensal como empresário. b) cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de energia, de água, de telefone; e aluguel de imóvel onde funciona a empresa, salvo se for prédio próprio; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de redução das custas prévias, judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Petição de procuração
-
25/02/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 09:15
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10972) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 17:05
Declarada incompetência
-
24/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821594-45.2020.8.15.0001
Janecleide Pereira da Silva
Maria Bethania Passos de Carvalho Araujo
Advogado: Arthur da Gama Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2020 18:01
Processo nº 0807238-69.2025.8.15.0001
Maria Angelica Xavier do Nascimento
G Fast Investimentos LTDA
Advogado: Lidia Jade Almeida Ferreira de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 15:22
Processo nº 0852063-49.2024.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Ana Maria Dias Goes
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 08:40
Processo nº 0802447-61.2024.8.15.0981
Felipe dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 11:49
Processo nº 0807222-18.2025.8.15.0001
Joao Valter Ferreira Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 14:01