TJPB - 0801157-70.2024.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-70.2024.8.15.0541 Origem: Vara Única da Comarca de Pocinhos – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB PB17314-A Apelado: Albanisa Monteiro da Silva Medeiros Advogada: Catarine de Oliveira Barbosa – OAB PB16625-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
REPACTUAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por ALBANISA MONTEIRO DA SILVA MEDEIROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar o restabelecimento do contrato original de empréstimo consignado; (ii) deferir tutela de urgência para suspender os débitos superiores ao valor inicialmente pactuado; (iii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repactuação contratual imposta pela instituição financeira após a suspensão legal dos descontos é válida; (ii) estabelecer se há prática abusiva e cobrança indevida por parte do banco; (iii) apurar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão dos descontos no empréstimo consignado decorreu de lei municipal posteriormente declarada inconstitucional, o que não autoriza o banco a impor repactuação unilateral com novos encargos.
A imposição de nova dívida, sem consentimento claro e inequívoco do consumidor, viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva, nos termos do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé pela instituição financeira.
Inexistem nos autos provas de que a conduta do banco tenha gerado abalo à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repactuação contratual de empréstimo consignado, sem consentimento expresso e inequívoco do consumidor, é nula e configura prática abusiva, violando o dever de transparência e a boa-fé objetiva.
A cobrança indevida decorrente de repactuação unilateral enseja a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal que suspende descontos em folha não exime a instituição financeira do dever de observar os direitos do consumidor quanto à continuidade ou alteração do contrato.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6451, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.02.2021; STF, ADI 6495, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPB, ApCiv 0801097-68.2022.8.15.0541, Rel.
Gab. 13, j. 16.02.2024; TJPB, ApCiv 0800321-97.2024.8.15.0541, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 06.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que, nos presentes autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais com pedido de liminar, proposta por ALBANISA MONTEIRO DA SILVA MEDEIROS, decidiu o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - DETERMINAR a continuação do contrato formulado entre as partes, nos moldes anteriormente pactuados, mormente, o retorno ao status quo ante decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 617/2020, devendo as parcelas suspensas serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros e de correção monetária; II - DEFERIR o pedido liminar, ante a existência de PROBABILIDADE DO DIREITO e PERIGO DE DANO, para, em consequência, DETERMINAR a suspensão do débito referente aos valores que excedem as parcelas anteriormente pactuadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo teto é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente concretizados que excedem a parcela pactuada entre as partes, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, valores estes que serão apurados na fase de liquidação de sentença; IV - CONSIDERAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) a validade da repactuação contratual realizada com a autora, afirmando que não houve vício de consentimento ou prática abusiva; ii) que a suspensão dos descontos se deu em razão de lei municipal posteriormente declarada inconstitucional, o que não geraria, por si só, qualquer obrigação indenizatória ao banco; iii) que não houve anatocismo, pois os encargos cobrados decorreram de cláusulas contratuais previamente acordadas; iv) a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé; v) e a improcedência do pedido liminar e de qualquer condenação, com base nos princípios da conservação dos contratos e da intervenção mínima nas relações privadas.
Alfim, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, a apelada ALBANISA MONTEIRO DA SILVA MEDEIROS aduz, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça e a negativa de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, no mérito, a manutenção da sentença por considerar abusiva a conduta do banco ao suspender unilateralmente o contrato e impor nova contratação com capitalização de juros.
Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
A tese recursal não prospera! A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 617/2020, que suspendeu, de forma genérica, os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados de servidores municipais, não beneficia o banco com repactuação do mesmo contrato com parcela maior.
A decisão está alinhada ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucionais leis estaduais ou municipais que invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF, art. 22, I e VII).
Isso, conforme o Supremo Tribunal Federal, conforme julgados que abordaram a matéria em apreço: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual.
Precedentes.
II - Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 6495. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 23/11/2020.
Publicação: 03/12/2020)".
A inconstitucionalidade da lei que suspendeu os descontos não exime a responsabilidade do banco.
A tese central da apelação sustenta que a repactuação foi realizada de forma lícita, inexistindo falha ou abuso por parte da instituição financeira.
Contudo, não merece prosperar.
Apesar de o contrato ter sido originalmente pactuado entre as partes, o banco impôs novo cronograma de cobrança — a chamada “repactuação” — com valores, encargos e condições distintos dos anteriormente contratados, após a suspensão provocada pela norma municipal.
A conduta da instituição viola o dever de transparência, impondo obrigações unilaterais e onerosas, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, III e VIII, CDC).
Logo, reconhecida a nulidade do desconto sem a devida autorização e a necessidade de retorno das partes ao status que ante, imperiosa a devolução dos montantes descontados indevidamente em dobro.
Em que pese os argumentos da instituição bancária ré/recorrente, a realidade é que a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação plausível da regular contratação, na forma que exigia o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e a repetição do indébito, na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, conforme decidiu o juizo.
Sobre a matéria dos autos, jurisprudência desta Corte assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
RECÁLCULO AUTOMÁTICO DE PARCELAS, AUMENTANDO SEU VALOR.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
RESTABELECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA DA RECLAMADA.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO.
DESPROVIMENTO. - É totalmente indevido e descabido o recalculo realizado pelo requerido, sem ciência e anuência da parte autora, que tem a liberdade de optar pela melhor solução no pagamento de suas finanças. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0801097-68.2022.8.15.0541, Rel.
Gabinete 13, juntado em 16/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 617/2020.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
COBRANÇA REALIZADA DE ACORDO COM IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO APELO - A impugnação genérica ao deferimento da gratuidade judiciária não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. - O ente municipal não detém competência legislativa para editar lei determinando a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento pactuados por seus servidores e aposentados com instituições financeiras. - Reconhecida a nulidade do desconto sem a devida autorização e a necessidade de retorno das partes ao status que ante, imperiosa a devolução dos montantes descontados indevidamente em dobro.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0800321-97.2024.8.15.0541, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 06/02/2025). [...] A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 617/2020 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, que veda a edição de normas municipais sobre política de crédito e relações contratuais, por usurpação da competência da União (CF, art. 22, I e VII). 4.
A suspensão dos descontos, embora motivada por norma inconstitucional, não justifica a imposição unilateral de nova repactuação contratual, sem consentimento expresso e informado da autora, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações de consumo (CDC, art. 6º, III e VIII). 5.
A suposta adesão por aplicativo, sem comprovação de ciência inequívoca quanto às novas condições, não afasta a ilicitude da cobrança.
A ausência de autorização prévia torna nulo o desconto em folha oriundo da repactuação, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676608/RS (STJ). 6.
Não restaram comprovados elementos concretos que revelem abalo à esfera extrapatrimonial da autora em grau a justificar reparação por danos morais, sendo correta a improcedência desse pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação contratual de empréstimo consignado, sem consentimento expresso e inequívoco do consumidor, é nula e configura prática abusiva, violando o dever de transparência e a boa-fé objetiva. 2.
A cobrança indevida decorrente de repactuação unilateral enseja a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal que suspende descontos em folha não exime a instituição financeira do dever de observar os direitos do consumidor quanto à continuidade ou alteração do contrato. 4.
A ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e VII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6451, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.02.2021; STF, ADI 6495, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPB, ApCiv 0800321-97.2024.8.15.0541, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 06.02.2025; TJPB, ApCiv 0801097-68.2022.8.15.0541, Rel.
Gab. 13 – Des. (vago), j. 16.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível 0800847-64.2024.8.15.0541, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 08/05/2025).
DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/05/2025 08:28
Juntada de
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15/05/2025 12:43
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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14/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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