TJPB - 0851004-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0851004-26.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 116815700, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
06/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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01/08/2025 20:04
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 20:04
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0851004-26.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada/autora para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias.
P.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 20:47
Determinada diligência
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28/04/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851004-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:26
Recebidos os autos.
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26/09/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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06/08/2024 19:00
Determinada diligência
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05/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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