TJPB - 0807975-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807975-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807975-17.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:01
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:08
Determinada a citação de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU)
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07/04/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 20:44
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2025 20:44
Declarada incompetência
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14/03/2025 20:44
Determinada diligência
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13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807975-17.2024.8.15.2003 AUTOR: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado (São Paulo).
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência cível - Ação de revisão contratual - Competência territorial - Delimitação de bairro - Barra de Gramame - Unidade vinculada às varas da Capital - Insurgência da Resolução nº 55, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante.
Nos termos da Resolução nº 55, deste Tribunal de Justiça, o bairro "Barra de Gramame" está inserido na jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, enquanto o "Bairro de Gramame", vincula-se às Varas da Capital.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012545820168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 31-01-2017) (TJ-PB - CC: 00012545820168150000 0001254-58.2016.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2A CIVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BAIRRO DE GRAMAME - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL . - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O "bairro de gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-01-2017) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010658020168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-05-2017) (TJ-PB - CC: 00010658020168150000 0001065-80.2016.815.0000, Relator: DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CIVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro "Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de "Barra de Gramame" nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006717320168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - CC: 00006717320168150000 0000671-73.2016.815.0000, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL).
Ademais, conforme relatado na exordial, a presente demanda é originada de uma restrição ocorrida nos autos do processo n.º 0829146-70.2023.8.15.2001 que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Capital, o que reforça a incompetência deste Juízo em proceder com o julgamento da presente causa.
Isso posto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2025 10:12
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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