TJPB - 0807166-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:29
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:32
Nomeado curador
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807166-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
LOURENCO PONTES BARBOSA NETO, qualificado nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de LOURENCO PONTES BARBOSA, alegando, em síntese: Que é neto do promovido e este tem 80 (oitenta) anos de idade.
Com o avançar da idade, o promovido foi acometido por diversas enfermidades e, nos últimos dias, precisou ser internado no Hospital Alberto Urquiza Wanderley – Unimed/João Pessoa, onde permanece até o momento.
Seu quadro, entre vários sintomas, engloba transtorno e desorientação mental, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
A incapacidade do interditando ganha maior relevância diante do fato de que este, por vezes, não verbaliza, não reconhece familiares, não consegue andar, não se alimenta, estando acamado em hospital com uso de sonda para nutrição enteral, com quadro de transtorno mental e distúrbio agudo da consciência, necessitando de acompanhante exclusivo 24h por dia.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos.
Determinada emenda para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e juntada de declarações de anuência dos filhos.
Emenda procedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº107594132 - Pág. 1).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Cite-se o(a) interditando(a) , advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
Intimem-se.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
20/02/2025 09:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
19/02/2025 22:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURENCO PONTES BARBOSA - CPF: *45.***.*58-00 (REQUERIDO) e LOURENCO PONTES BARBOSA NETO - CPF: *64.***.*23-75 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-56.2025.8.15.2003
Alex Flor Patricio
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 15:26
Processo nº 0801596-25.2021.8.15.0141
Andre Macksuel Alves Filgueiras
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 11:58
Processo nº 0801374-94.2018.8.15.0001
Bradesco Saude S/A
Compor Engenharia e Automacao LTDA - EPP
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2018 14:41
Processo nº 0821331-76.2021.8.15.0001
Derly Teles da Silva
Fiat Automoveis SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 00:55
Processo nº 0807943-81.2025.8.15.2001
Daniele Brasileiro Rocha
Daniel de Souza Amorim
Advogado: Tatiane Ferreira da Motta Furquim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 14:32