TJPB - 0842165-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 19:38
Juntada de Alvará
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28/11/2023 12:04
Desentranhado o documento
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28/11/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 21:33
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842165-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgada sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, defiro o pedido Id 79399384, e assim determino a expedição do competente alvará na modalidade Covid 19, autorizando a transferência do valor de R$ 2.186,31, de que cuida o depósito judicial Id 4666929, para a conta da autora MARIA GORETE DE FATIMA, banco BRADESCO, Ag. 2309-1, Cc 0007686-4.
Outrossim, cumpra-se o final da sentença Id 80692017, oficiando ao Banco do Brasil S/A, para que transfira o valor de R$ 227,56, de que cuida o depósito Id 7888620, para a conta do fundo especial da defensoria pública do Estado da Paraíba.
Cumprida a diligência com expedição e assinatura do alvará e ofício, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
URGENTE.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:40
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842165-17.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento do débito, Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados no id's. 78886820 e 78886822 para conta judicial da Defensoria Pública.
Assim, cumpridas todas as formalidades legais e nada mais havendo a ordenar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 13:33
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:17
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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27/06/2023 23:26
Juntada de Petição de cota
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21/06/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842165-17.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GORETE DE FATIMA REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MAGAZINE LUIZA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.67967422) objetivando suprir omissões subsistentes na DECISÃO de Id.67131010, que acolheu a pretensão autoral, ante as razões invocadas na peça correspondente.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (Id.69493076). 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Emerge dos autos tanto na petição inicial e os documentos que a acompanham, bem como da decisão embargada, que o aparelho de TV objeto da presente, que o aparelho de televisor na segunda vez que precisou a assistência técnica, foi informado que não existiam mais peças para o seu conserto, tanto que a própria demandada ofereceu um crédito à consumidora no importe de R$ 2.000,16 (dois mil reais e dezesseis centavos), com o qual a autora não conseguiria comprar outra TV com as mesmas características, portanto, inexiste omissão a ser sanada na decisão embargada.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela estatal completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP) Ademais, estando a matéria submetida ao crivo do 2º grau de jurisdição, fica prejudicada a pretensão declaratória, notadamente quando traz viés de natureza infringente. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 20:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:07
Juntada de Petição de cota
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23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 20:43
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:38
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 23:15
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2022 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 20:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/02/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FATIMA em 27/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 05:52
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 21/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 22:37
Juntada de devolução de mandado
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01/12/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 19:01
Juntada de informação
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01/12/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2021 12:39
Recebidos os autos.
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05/11/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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