TJPB - 0807486-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 01:26 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:10 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            31/03/2025 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 02:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 08:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/03/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:06 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0807486-14.2023.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
 
 AUTOR: JAYME FELIX CARDOSO FILHO.
 
 REU: BANCO DO BRASIL SA.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, após a nomeação do perito, a promovida anexou comprovante de pagamento dos honorários periciais e requereu a suspensão do processo. É o que importa relatar.
 
 Decido. -Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
 
 No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
 
 Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requerer a produção da prova custear os respectivos honorários.
 
 Portanto, considerando que a decisão do E.
 
 STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
 
 Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
 
 Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
 
 Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
 
 Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
 
 Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SIMILITUDE COM O FGTS.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
 
 IPC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
 
 A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
 
 A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
 
 Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
 
 Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
 
 Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
 
 A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
 
 Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
 
 A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
 
 O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
 
 Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
 
 Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
 
 Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
 
 A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
 
 A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
 
 A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
 
 A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
 
 A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
 
 A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
 
 Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
 
 Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
 
 Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
 
 Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Apresentada a proposta, caso os honorários periciais propostos sejam superiores aos já depositados pela parte ré (R$ 1.500,00), intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
 
 As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            27/02/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2025 17:55 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU) 
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                                            09/02/2025 17:55 Nomeado perito 
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                                            09/01/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 00:40 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 20:15 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            21/11/2024 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2024 11:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 21:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 21:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2024 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            02/11/2024 00:52 Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:41 Juntada de Ofício 
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                                            24/09/2024 02:08 Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 10:46 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 10:07 Nomeado perito 
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                                            08/08/2024 10:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/08/2024 10:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYME FELIX CARDOSO FILHO - CPF: *58.***.*12-53 (AUTOR). 
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                                            11/05/2024 00:56 Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 13:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/04/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 01:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 06:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2024 23:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 14:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/11/2023 14:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYME FELIX CARDOSO FILHO - CPF: *58.***.*12-53 (AUTOR). 
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                                            09/11/2023 12:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/11/2023 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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