TJPB - 0800953-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:53
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800953-60.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NILMA DE OLIVEIRA GOMES FARIAS, CICERO DANIEL DE FARIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Exequente, por seu(a) advogado (a), para PAGAMENTO das despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SEGUE DESPACHO: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC.
Deste modo, FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
De início, observo que as custas processuais foram devidamente pagas, contudo, as despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça) AINDA NÃO foram pagas.
Diante disso, inicialmente, INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para PAGAMENTO das despesas processuais iniciais (Diligências do Oficial de Justiça), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, havendo o pagamento das custas e despesas iniciais, tão logo este ocorra, ADOTEM-SE as providências a seguir.
Conforme tenha sido requerido pela parte exequente ou conforme tenha recolhido as respectivas diligências, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), por MANDADO PESSOAL OU CARTA COM AR, para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Na hipótese de MANDADO PESSOAL, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem pagamento, PROCEDA DE IMEDIATO o Sr.
Oficial de Justiça à (i) PENHORA de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como à (ii) AVALIAÇÃO deste(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), LAVRANDO o respectivo auto, tudo na forma dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC, INTIMANDO-SE AINDA, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Art. 841, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, CPC).
Por outro lado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, PROCEDA ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, PROCEDENDO-SE a seguir exatamente na forma do art. 830 do CPC.
Outrossim, na hipótese de CARTA COM AR, uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado pela parte, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 26 de fevereiro de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCAO CUNHA 26/02/2025 20:10:48 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108473924 25022620104856500000101872847 Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Anal./Técn.
Judiciário -
27/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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