TJPB - 0801967-83.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801967-83.2024.8.15.0981 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos] AUTOR: EVILAZIO DE ALMEIDA PACHU REU: LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAEXECUTADO: MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
INDEFIRO o pedido de citação por edital, visto que tal providência é incompatível com o sistema dos juizados. É que diz o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95: “Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.” 2.
DEFIRO com amparo no art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome do(s) executado(s) nos cadastros de restrição ao crédito, devendo o cartório promover a inclusão através do sistema SERASAJUD. 3.
Verificada a situação de insolvência [1]da parte executada, conforme esclarecido na decisão ID 112944530, mostra-se dispensável, porquanto inócua, a busca de bens através do SISBAJUD e RENAJUD.
O caso dos autos, portanto, atrai a incidência do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/953, que assim dispõe: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto que tal hipótese é aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do FONAJE[2].
Nesse sentido, sendo clara a situação de insolvência da parte executada, inexistindo bens penhoráveis, mister se faz a extinção da execução.
ANTE O EXPOSTO, e diante da ausência de bens penhoráveis, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito e, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] É o que se extrai das inúmeras ações em trâmite neste juízo em que a busca de patrimônio restou frustrada, sendo penhorado um único bem, qual seja, o próprio loteamento, sem que o valor da arrematação seja suficiente para quitação de todas as execuções ativas.
A título de exemplo: 0801030-78.2021.8.15.0981, 0800974-45.2021.8.15.0981, 0801219-56.2021.8.15.0981, 0801673-36.2021.8.15.0981, 0801896-86.2021.8.15.0981, 0801503-64.2021.8.15.0981. [2] A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). -
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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13/07/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MORAR BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 07:41
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:28
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:04
Outras Decisões
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20/05/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de EVILAZIO DE ALMEIDA PACHU em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de EVILAZIO DE ALMEIDA PACHU em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 07:46
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 10:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº 0801967-83.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): EVILAZIO DE ALMEIDA PACHU, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogados do(a) AUTOR: MARIZA STEFANE DE SOUSA HENRIQUES TAKEI - PB31786, MANUELLA DE ALMEIDA TRINDADE GONTIJO PESSAGNO - PB32452, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 107397698, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. .
Queimadas, 26 de fevereiro de 2025.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a). -
26/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:00
Decretada a revelia
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04/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LOTEAMENTO FLOR DE LARANJEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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