TJPB - 0807149-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO BORBA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO BORBA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:02
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807149-88.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOAO BORBA GOMES SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOAO BORBA GOMES, igualmente qualificada.
Após a intimação da parte exequente para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (ID 102400229), esta pugnou pela desistência do feito (ID 106227962). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação.
No presente caso, o advogado da exequente possui poderes para desistir (ID 102379112). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 775 c/ ART. 485, § 2º, AMBOS DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Imperativa a homologação do pedido de desistência da ação executiva fiscal formulado pelo exequente, porquanto se trata de prerrogativa prevista no diploma processual. 2.
Não há se falar em anuência do réu, no que tange ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, na hipótese de ausência de sua citação. (TJ-MG - AC: 10707071431936001 Varginha, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019) - Grifamos Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação.
Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 106227962, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da exequente ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH (16.***.***/0001-54).
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28/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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