TJPB - 0800140-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
12/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 10:57
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0800140-33.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Polo ativo: AUTOR: JOSEBIAS NORONHA CARACAS Polo passivo: REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:36
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/01/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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