TJPB - 0866958-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0866958-49.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER VALERIO DE MEDEIROS FALCAO SEGUNDO, JAYSA MILENE ARAUJO AMARIZ, MATHEUS EDUARDO SANTOS MADRUGA, NATHALIE FELIX SOARES ARRUDA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por HÉLDER VALÉRIO DE MEDEIROS FALCÃO SEGUNDO E OUTROS, em face da ré FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS (FCM), objetivando a imediata exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, notadamente o SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 25.462,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), cuja exigibilidade se encontra suspensa por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2000. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observo estarem presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, na apreciação do Agravo de Instrumento nº 0803279-30.2024.8.15.0000, deste Tribunal, no qual assentou que a instituição de ensino não poderia promover a cobrança extrajudicial da suposta dívida, mas apenas após regular liquidação no bojo da referida ação coletiva nº 0837313-81.2020.8.15.2000, que tramita na 11° Vara Cível desta Comarca.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto pende discussão judicial acerca da existência ou da exigibilidade do débito.
Nesse sentido, é elucidativa a Súmula nº 39 do TJPB, segundo a qual: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." (Publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001) Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - TUTELA PROVISÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME - POSSIBILIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - RAZOÁVEL. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É possível a exclusão do nome do suposto devedor dos cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade do débito, fazendo-se presente a probabilidade do direito nas hipóteses em que o agravado nega ter a dívida com a agravante e em que esta última não juntou aos autos prova em sentido contrário. 3.
A multa diária deve ser mantida quando arbitrada em quantia razoável, pois seu objetivo é compelir ao cumprimento da obrigação de fazer. (TJ-MG - AI: 10000221068604001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Por sua vez, o perigo de dano é igualmente patente, porquanto a manutenção da inscrição compromete a credibilidade dos autores no mercado, gerando óbices ao acesso ao crédito, constrangimentos pessoais e potenciais prejuízos econômicos de difícil reparação.
Diante desse contexto, afigura-se manifesta a abusividade da conduta da ré, impondo-se a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência incidental requerida, para determinar à ré que providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se com urgência a parte ré, para ciência e cumprimento, sob as penas da lei.
Além disso, defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito médico, nos autos, a expert Ana Paula Feitosa Miranda Cunha - Telefone: (83) 99988-1007 - Email: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação da perita, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. 3.
Considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser a parte autora beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo esta quem requereu a prova pericial, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 16 /2025, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 4.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 5.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 6.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
22/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:17
Outras Decisões
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21/08/2025 19:17
Deferido o pedido de
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21/08/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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01/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de JAYSA MILENE ARAUJO AMARIZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO SANTOS MADRUGA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de NATHALIE FELIX SOARES ARRUDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866958-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866958-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 09:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 08:59
Recebidos os autos.
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27/09/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:47
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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06/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/01/2024 16:49.
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16/01/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:21
Determinada diligência
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15/12/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER VALERIO DE MEDEIROS FALCAO SEGUNDO - CPF: *33.***.*78-79 (AUTOR).
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15/12/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:28
Declarada incompetência
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06/12/2023 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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