TJPB - 0800132-24.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:52
Juntada de Informações
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:47
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800132-24.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA SOARES VIEIRA Endereço: Rua Dr.
Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA SOARES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 108439849 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 108439849 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito - 
                                            
26/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 06:25
Homologada a Transação
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26/02/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOARES VIEIRA - CPF: *98.***.*88-20 (AUTOR).
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15/01/2025 15:01
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/01/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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