TJPB - 0801280-87.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:08
Juntada de informação
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 14:45
Determinada diligência
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:44
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801280-87.2024.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS NEVES SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 98898868.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (IDs 105301419).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 98898868 e 101619472 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 105301419) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105301419, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
17/02/2025 12:52
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:52
Determinada diligência
-
17/02/2025 12:52
Homologada a Transação
-
21/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES SILVA - CPF: *51.***.*10-06 (AUTOR).
-
21/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807383-07.2024.8.15.0181
Jose Supriano de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:29
Processo nº 0807383-07.2024.8.15.0181
Jose Supriano de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 13:00
Processo nº 0801437-86.2023.8.15.0311
Luiza Analia dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 13:26
Processo nº 0817837-72.2022.8.15.0001
Apoio Fomento Mercantil LTDA
Geniclea da Silva Lima - ME
Advogado: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 15:03
Processo nº 0830802-87.2019.8.15.0001
Industrias Alimenticias Marata LTDA.
Atacadao de Estivas e Cereais Rio do Pei...
Advogado: Cristiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 14:31