TJPB - 0800110-03.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
0800110-03.2025.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS FINAIS ATUALIZADA: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601927 30 de julho de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:32
Juntada de cálculos
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:46
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:46
Juntada de Alvará
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:51
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-03.2025.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: JURACI AGUSTINHO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JURACI AGUSTINHO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA.
Em id. 108728405 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 108728405, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes (parte autora e banco bradesco), à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de março de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:04
Homologada a Transação
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06/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-03.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de contrato de tarifas.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:17
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:23
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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14/02/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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