TJPB - 0875937-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:52
Outras Decisões
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 07:30
Publicado Projeto de sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0875937-63.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO ALENCAR DE MORAIS REU: 99 TECNOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora alega que a ré não permitiu seu cadastro em plataforma de aplicativo de motorista injustificadamente.
Requer a obrigação de fazer, pretendendo a integração à plataforma, bem como indenização por danos morais.
A requerida, em sede de contestação, esclarece que apenas atuou conforme contrato existente entre as partes, sem cometer qualquer ilícito.
Justificou a exclusão na existência de apontamento criminal em nome do autor.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares de mérito levantadas na defesa, posto que aplicável o teor do disposto no art. 488 do CPC ao presente caso.
B - DO MÉRITO Inicialmente, é necessário destacar que não se trata de relação de consumo, diante da parceria contratual estabelecida entre as partes, como prestadores de serviços.
A relação estabelecida entre as partes se assemelha a uma parceria negocial.
Nestes casos, vigora com maior efetividade o princípio da autonomia privada dos contratantes.
Bem delineada a relação contratual havida entre as partes, envolvendo prestação de serviços de transporte urbano para usuários, que se cadastram perante o aplicativo mantido pela ré, possibilitando os serviços prestados pelo motorista cadastrado como parceiro, em cadeia de consumo.
Não há dúvidas de que, quando do cadastramento do autor junto à plataforma 99 Tecnologia Ltda, lhe foi oportunizada a leitura do contrato, já que o cadastro é condicionado ao aceite.
Ademais, destaca-se que o autor possui acesso aos termos e condições para a prestação de serviços mediante acesso ao aplicativo, não obstante, o livre acesso dos termos contratuais, por qualquer pessoa junto ao website da ré (art. 375, CPC).
O autor, ao aderir os termos e condições propostos pela ré, o fez de forma voluntária, concordando com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais, a possibilidade de bloqueio de usuários, assim como seu descredenciamento.
E como se pode extrair dos autos, a cláusula 9.1 do contrato entabulado entre as partes é clara ao prever que serão realizadas verificações de segurança de tempos em tempos, além de existir a previsão de desativação imediata quando constatada a violação ao Código da Comunidade 99 Tecnologia, inclusive no que se refere à checagem de apontamentos criminais.
A previsão é lógica e inclusive pressupõe ausência de certeza sobre o motivo da suspensão do prosseguimento do cadastro na plataforma, permitindo que a empresa verifique a ocorrência de eventual violação contratual.
Assim, a conduta tem fundamento em anuência expressa pelo próprio requerente no contrato, de maneira que somente seria passível de gerar a indenização pretendida caso houvesse evidência de abuso ou exagero por parte da requerida, situação que sequer foi ventilada pelo requerente.
Não se desconhece que atualmente se reclama a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Contudo, há de se encarar com parcimônia tal proposição.
Serviços como o de transporte individual e privado de passageiros envolvem milhares de parceiros motoristas e milhões de passageiros, todos praticamente anônimos uns para os outros, de maneira que é razoável que tais empresas possuam rígida análise da conduta de seus colaboradores.
Além disso, em conformidade com a Lei Federal 12.587/2012, a qual institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe em seu artigo 11-B, que o serviço de transporte remunerado, privado e individual de passageiros, solicitado exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, somente é autorizado ao motorista que, dentre outros requisitos, apresente certidão negativa de antecedentes criminais.
E, no presente caso, conforme afirmado pela parte autora, que teve seu cadastramento como motorista parceiro junto ao promovido suspenso, contudo recebeu e-mail com a não continuidade do processamento do cadastro em decorrência de antecedentes criminais positivos.
Informa que não consta processos criminais perante a justiça da Paraíba, estando com prejuízos por não poder concluir seu cadastro e iniciar o trabalho junto ao aplicativo promovido.
Em que pese as alegações do autor, o contrato para prestação de serviços, ora pleiteado, prevê esporádica checagem dos documentos e dados fornecidos pelo motorista, podendo inclusive verificar a existência de antecedentes criminais ou outras informações que entender pertinentes.
Por isso mesmo, caso não haja desproporcionalidade manifesta, deve ser prestigiada a previsão contratual que permite a adoção da medida, tal como o fez a requerida.
Nestes termos, a jurisprudência: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Motorista que não obteve ativação junto a plataforma do aplicativo"Uber" Demonstração, pela ré, de que o autor não atendeu aos requisitos de segurança Termos de uso que permitem a verificação de antecedentes criminais e outras condições exigidas pela legislação aplicável com relação ao motorista Motivação amparada em diretriz da Lei n. 12.587/2012, a qual disciplina condições para o exercício da atividade remunerada de motorista autônomo (art. 11-B, incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Precedentes, inclusive desta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado Improcedência da ação mantida Majoração dos honorários sucumbenciais(art. 85, parágrafo 11º, CPC), ressalvada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita Recurso não provido,com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006653-55.2021.8.26.0037; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022)" Dentro desse contexto, tem-se que a melhor solução da lide é aquela que se norteia pelos princípios contratuais, cumprindo averiguar, tão somente, se os princípios atinentes à teoria geral dos contratos foram respeitados.
Deve-se destacar que as rés não são obrigadas a contratar motoristas que já foram condenados ou respondam judicialmente, pois cabe à própria empresa definir o perfil desejado de profissional.
O critério de não contratar pessoas com condenações pela Justiça serve para preservar a segurança dos passageiros.
Igualmente não se pode tornar comum a ideia que a não contratação por qualquer motivo que seja, gere danos morais, transformando o Judiciário em uma arma para compelir as empresas a contratar o funcionário mesmo sem interesse, sob pena de condenação em danos morais Não há, assim, qualquer ilícito na recusa de se estabelecer a parceria com aquele que não preencher o perfil traçado pelo aplicativo.
A conduta da empresa se encaixa perfeitamente nos termos do artigo 421 do Código Civil que dispõe que ‘a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’.
Vejamos: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Prestadora de Serviços de Transporte - Uber.
Motorista descredenciado.
Investigação da vida pregressa que constata condenação criminal pela prática da conduta tipificada no art. 16 da Lei 6.368/76, antiga lei de drogas.
Liberdade de contratar.
Empresa que tem liberdade de traçar o perfil exigido dos motoristas parceiros.
Art. 421 do Código Civil.
Ausência de ilicitude no cancelamento da inscrição do autor.
Sentença de improcedência do pedido que não merece reparo.
Desprovimento do recurso. (0035284-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 23/01/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais, razão pela qual a conduta da ré nada mais representa além de regular exercício do seu direito.
Dessa forma, temos que a conduta da ré não se mostrou arbitrária, uma vez que é imperiosa a adoção de medidas e imposição de critérios na seleção e manutenção de seus parceiros, a fim de preservar a segurança dos usuários da plataforma.
Assim, se o não cadastramento do autor junto a plataforma se deu por motivo justo, tendo em vista a existência de processo criminal em nome do autor, é de rigor a improcedência da ação.
Consequência lógica de tal entendimento é a inexistência de dano moral indenizável, bem como não há motivo para obrigar a requerida a integrar o autor ao seu quadro de prestadores de serviço, uma vez que não se verifica no comportamento da ré conduta ilícita. É inegável que, in casu, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, daí porque a ação é improcedente.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
25/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:51
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/02/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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31/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 13:06
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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