TJPB - 0859002-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LUZINETE ANDRÉ DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUZINETE ANDRÉ DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROMAO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA DECISÃO ID NUM 115616841 Isto posto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que: 1) seja oficiado o INSS para envio de informações sobre possíveis benefícios recebidos pela parte promovida; 2) sejam intimadas ambas as partes para manifestarem-se sobre o laudo constante no ID 91936304 e sobre o automóvel objeto de partilha, requerendo, por fim, o que entenderem de direito.
Com as devidas manifestações juntadas aos autos, e com a resposta do ofício pelo INSS, retornem os autos conclusos. -
13/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:34
Juntada de Informações
-
01/08/2025 04:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0859002-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos encontravam-se conclusos para julgamento, após a devida apresentação das alegações finais por ambas as partes.
Contudo, o promovente, em suas razões finais com agravo retido - que fora extinto com a vigência do atual CPC - (ID 108636506), suscitou a existência de pendências e nulidades processuais, as quais merecem análise, quais sejam: ausência de análise do pedido de ofício ao INSS; ausência de análise dos embargos opostos face a preliminar arguida de inépcia da reconvenção e ausência de intimação do promovente para manifestar-se sobre a avaliação do imóvel.
Requereu, por fim, a admissão da petição como Agravo Interno.
Dessa forma, em atenção ao princípio do devido processo legal e visando assegurar a regularidade do feito, CHAMO O FEITO A ORDEM para proceder ao necessário saneamento, com fundamento no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer momento.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por CARLOS ANTONIO ROMAO DA SILVA em face de LUZINETE ANDRÉ DE SOUZA, ambos devidamente qualificados e legalmente representados nos autos.
Os bens objeto da partilha são um automóvel e um imóvel.
Este último, embora tenha sido adquirido pelo promovente antes do casamento, a promovida alega ter contribuído com a realização de benfeitorias.
Realizada audiência de conciliação em 28/02/2023, as partes transigiram sobre o pedido de divórcio, conforme verifica-se do ID 69592474, convertendo o pedido de divórcio litigioso para o consensual, restando-se pendente a partilha dos bens.
A parte promovente apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 70636096), requerendo a decretação de alimentos a serem pagos pelo promovido em seu favor e a devolução de valores relativos a um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em seguida, apresentou o promovente impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 71341417).
Posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2024, fora determinadas diligências essenciais a instruir o presente feito, sendo elas: 1) avaliação do imóvel por oficial de justiça; 2) juntada de contracheques do autor; 3) juntada de planilha de despesas da parte promovida e 4) informações sobre valor do veículo (tabela FIPE).
Em resposta às determinações, o promovente acostou aos autos seus contracheques (IDs 79293931 e 79293936), a certidão do imóvel (o qual seria avaliada a partilha) e a cópia de sentença de mandado de segurança, impetrado pela parte promovida junto à Justiça Federal, a fim de pleitear a prorrogação da concessão do benefício por invalidez pelo INSS, uma vez que havia sido este cessado.
Requereu, por fim, que fosse oficiado o INSS para a juntada de informações referentes aos benefícios possivelmente recebidos pela promovente.
Já a parte promovida acostou aos autos sua planilha de despesas (ID 79458569), bem como declaração de benefícios do INSS (ID 79458581), onde verifica-se que todos os benefícios solicitados haviam sido cessados.
De logo, tendo em vista a declaração oficial juntada, houve a dispensabilidade de envio de ofício ao órgão, conforme requerido pelo promovente.
A seguir, fora proferida decisão interlocutória, conforme consta do ID 84440922, a qual julgou parcialmente procedente o mérito para decretar a dissolução do vínculo conjugal entre ambas as partes.
Determinou-se, ao final, que fossem cumpridas as diligências determinadas em audiência.
Verifica-se que apenas a avaliação do imóvel e as informações de valores do automóvel restavam-se pendentes.
Face a decisão interlocutória (ID 84440922), a parte promovente apresentou Embargos de Declaração (ID 85411340), alegando que houve omissão e contradição na decisão atacada, em sua parte acessória, informando que ambas as diligências haviam sido cumpridas (restando-se apenas a avaliação do imóvel pelo oficial de justiça), bem como que não fora analisado: a) sua alegação de inépcia da reconvenção que formulada pela parte promovida e b) seu pedido de ofício o INSS.
Antes da análise dos Embargos, fora deferida liminar favorável ao pedido reconvencional ofertado pela promovida (ID 85401146), arbitrando os alimentos provisionais no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovente, visto que ficaram comprovados a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante.
Sobre esta decisão, a parte promovente apresentou novos Embargos (ID 85705030), alegando, em suma, que não teriam sido julgados os primeiros embargos.
Instada a manifestar-se, a promovida acostou aos autos as necessárias informações bancárias para pagamento dos alimentos fixados, a tabela FIPE do veículo objeto de partilha (ID 86181006), bem como contrarrazões aos embargos opostos pelo promovente (ID 86181028).
Acostou-se aos autos o cumprimento da diligência faltante pela oficiala de justiça (ID 91936304), com a avaliação do imóvel no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Passou este juízo a analisar os Embargos opostos pelo promovente, o qual rejeito-os, conforme verifica-se do ID 105777980.
Posteriormente, foram as partes intimadas para apresentação das alegações finais, tendo estas sido acostadas nos IDs 108563672 e 108636506, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante à alegação de embargos não analisados, principalmente no que refere-se a arguição de inépcia do pedido reconvencional formulado pelo promovente (ID 71341417), esta não merece prosperar.
Explana o promovente, in verbis, em sede de contestação à reconvenção (ID 71341417): "Em tendo a reconvenção magnitude de ação e independência própria, torna-se inepta quando não procedida em petição autônoma, pois a promovida apresentou seu argumento na mesma peça de contestação com o intuito de fazer pedido de pensão de alimento, violando literalmente a regra contida no § 2º do art. 343 do CPC, fato que enseja o acolhimento desta preliminar para julgá-la extinta sem resolução de mérito do pedido." (Grifo nosso) Sobre o tema, é cediço que a reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma.
Entretanto, com a reforma do CPC em 2015, o legislador inovou ao permitir, expressamente, que a reconvenção seja apresentada na própria peça de contestação, dispensando a necessidade de petição apartada, conforme dispõe o art. 343, caput, do CPC.
Tal mudança visa à racionalização do procedimento e à celeridade processual, preservando, contudo, a autonomia da pretensão reconvencional.
O artigo mencionado foi citado pelo próprio promovente para fundamentar a alegação de inépcia da inicial.
No entanto, sua interpretação revela-se equivocada, pois o dispositivo legal expressamente admite a apresentação da reconvenção na mesma peça da contestação.
Trata-se de uma previsão vigente há mais de uma década, o que evidencia o desacerto da alegação do promovente com a legislação atual.
Sustentar entendimento diverso implica ignorar não apenas o art. 343 do CPC, mas também o art. 283 do mesmo dispositivo legal, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser aproveitados sempre que não houver prejuízo às partes.
D'outra banda, face ao pedido de ofício ao INSS, a parte promovida juntou, à época, declaração atualizada de benefícios junto ao órgão (ID 79458581), onde verificou-se que todos os benefícios solicitados haviam sido cessados.
Razão pela qual fora deferidos os alimentos requeridos em sede de liminar.
Entretanto, considerando a impetração de mandado de segurança junto à Justiça Federal, é necessário verificar a existência de eventual benefício ativo, uma vez que, após a expedição da declaração e da liminar deferida, pode sim ter sido deferido benefício em favor da promovida junto ao INSS.
Assim, assiste razão ao promovente em seu pedido.
Além disso, diante da alegação de que o promovente não foi intimado para se manifestar sobre a avaliação do imóvel realizada pela oficiala de justiça, verifica-se, de fato, que não houve determinação para a expedição de expedientes intimando ambas as partes a se pronunciarem acerca do referido laudo.
Por fim, sobre o requerimento do promovente de que as alegações fossem admitidas como agravo retido interno, verifica-se que não mais cabe tal instrumento nos termos pretendidos.
Isto porque, novamente, com a atualização do CPC de 2015, o agravo retido fora extinto.
De logo, não tendo sido nenhuma decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento - instrumento atualmente cabível -, não há o que se falar na possibilidade de adesão de um agravo retido, ainda mais quando se fala em questões de tempestividade.
Isto posto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que: 1) seja oficiado o INSS para envio de informações sobre possíveis benefícios recebidos pela parte promovida; 2) sejam intimadas ambas as partes para manifestarem-se sobre o laudo constante no ID 91936304 e sobre o automóvel objeto de partilha, requerendo, por fim, o que entenderem de direito.
Com as devidas manifestações juntadas aos autos, e com a resposta do ofício pelo INSS, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Érica Virginia da Silva Pontes Juíza de Direito -
30/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 19:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de razões finais
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA SENTENÇA ID NUM 105777980 - Sentença Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 03/02/2025 10:59:26 -
04/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:59
Determinada diligência
-
03/02/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 00:02
Determinada diligência
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUZINETE ANDRÉ DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROMAO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROMAO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de LUZINETE ANDRÉ DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
17/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADO DA DECISÃO ID NUM 85401146 - Decisão Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 11/02/2024 17:27:55 -
15/02/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2024 17:27
Determinada diligência
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da decisão de ID 84440922. -
02/02/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:15
Determinada diligência
-
18/01/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
10/06/2023 00:59
Determinada diligência
-
27/05/2023 00:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:30
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante das alegações da novel patrona da parte ré, defiro o pedido, para conceder o prazo de 05 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 23:15
Determinada diligência
-
09/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ROMAO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 23:43
Determinada diligência
-
05/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:50
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
19/11/2022 22:20
Determinada diligência
-
19/11/2022 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2022 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821644-03.2022.8.15.0001
Carolina Carolino de Almeida
Antonia Carolino de Almeida
Advogado: Patricia Leite Tavares Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 18:39
Processo nº 0807361-52.2022.8.15.0331
Marilene Alves Barreto
Danilo Roberto de Moura Junior
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 08:29
Processo nº 0837778-61.2018.8.15.2001
Bradescard S/A
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0001503-46.2018.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Daniele Priscila Figueiredo Dantas
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0808278-52.2015.8.15.2001
Sauipe S/A
Tambau Internacional Operadora LTDA - ME
Advogado: Barbara Guimaraes Padilha Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2015 09:06