TJPB - 0883918-22.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883918-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GISLAN ALMEIDA MARQUES contra EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA e seus fiadores JOSÉ ROMUALDO PEREIRA DA SILVA e ROSANGELA AMÉLIA DE MEDEIROS PEREIRA.
No Id 109865192 os executados opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo alegando, em síntese, ausência de instrução probatória e abusividade da multa condominial.
Na situação em análise cumpre reiterar que trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alugueis que foi julgada procedente, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e não uma ação de execução de título extrajudicial.
A distinção entre os dois procedimentos é fundamental para determinar o meio cabível à defesa da parte executada.
Embora ambos visem a execução de um título, no cumprimento de sentença o crédito exequendo se fundamenta em um título judicial, ao passo que na ação de execução o crédito funda-se em um título extrajudicial, e cada um dos procedimentos possui o seu regramento próprio e especificado no CPC.
No cumprimento de sentença, é possibilitado ao executado apresentar impugnação nos próprios autos, consoante disposto no art. 525, caput, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Os embargos à execução, por seu turno, constituem uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva fundada em título extrajudicial.
Basta perceber que a disciplina do instituto, previsto no art. 914 e seguintes do CPC, está inserida no Livro II do CPC, intitulado “Do Processo de Execução”, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial (art. 771, caput, do CPC).
Dito isto, conclui-se que o procedimento correto para impugnar a pretensão da parte exequente seria a impugnação ao cumprimento de sentença.
Admitir-se-ia a apresentação de exceção de pré-executividade ou até mesmo de petição simples para suscitar questões de ordem pública como a impenhorabilidade de valores, desde que atravessada nos mesmos autos do cumprimento de sentença em andamento.
Todavia, em nenhuma hipótese admite-se a oposição de embargos à execução como forma de defesa ao executado no âmbito de um cumprimento de sentença, porquanto se trata de meio incabível à espécie.
Na situação em comento, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como se fossem impugnação ao cumprimento de sentença, pois a indicação legal do meio processual cabível à espécie rechaça a alegação de existência de dúvida objetiva.
Nesse sentido, está-se diante de um erro grosseiro e, portanto, inescusável, na medida em que não há margem para que a parte interessada em manifestar a sua defesa o faça incorretamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Em sede de cumprimento de sentença o oferecimento de embargos à execução como forma de defesa constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, pois ambos possuem previsão e distinção legal no Código de Ritos, não havendo dúvida objetiva na hipótese. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.141763-5/002, Relator): Des.
Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, Julgamento em 19/10/2023, Publicação da súmula em 20/10/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E.
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1000965-13.2021.8.26.0264; Relator (a): Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Nesse sentido, a rejeição liminar dos embargos à execução em razão da inadequação da via eleita é a medida que se impõe. É importante destacar ainda que, mesmo na eventualidade de recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, pretendem os executados trazerem à baila questões típicas da fase de conhecimento, ou seja, buscam discutir matérias de mérito na fase de cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na impugnação ao cumprimento de sentença é possível alegar, como causa extintiva da obrigação expressa em título judicial, a realização do pagamento (art. 525, § 1º, V, do CPC).
A apresentação de quitações estranhas e sem qualquer correspondência com o título exequendo não possibilitam o reconhecimento da causa extintiva. 2.
A execução do Julgado deve observar os limites da coisa julgada, porquanto "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (Artigo 503 do CPC). 3.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no cumprimento de sentença matéria já analisada na ação principal.
Precedentes.
Assim, não cabe através de Agravo de Instrumento a rediscussão de matéria examinada na fase de conhecimento do processo de origem e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 4.
A preclusão e a coisa julgada são institutos que impedem a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual e a segurança jurídica, o que enseja a impossibilidade de acolhimento da matéria ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e devolvida em agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1165492, 07142396920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019) Não se pode perder de vista que o processo é também um impulso que corre para frente no quadro tempo, e não pode ficar retroagindo, ou implementando atos para trás, em prejuízo à celeridade processual e à efetividade da jurisdição.
Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos em virtude da inadequação da via eleita.
Destaco ainda que, mesmo que os recebesse, as questões trazidas pelos executados são aquelas típicas da fase de conhecimento, que já estão acobertadas pela coisa julgada, sendo incabível sua discussão na fase de cumprimento de sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883918-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105220667, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 21:27
Baixa Definitiva
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17/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANGELA AMELIA DE MEDEIROS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA AMELIA DE MEDEIROS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:20
Não conhecido o recurso de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA - CPF: *35.***.*88-17 (APELANTE)
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09/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 06:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA AMELIA DE MEDEIROS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GISLAN ALMEIDA MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:44
Desentranhado o documento
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25/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDWARD BRUNO DE MEDEIROS PEREIRA - CPF: *35.***.*88-17 (APELADO).
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19/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:17
Denegada a prevenção
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08/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 07:03
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2023 19:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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