TJPB - 0877463-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:39
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:38
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:52
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE CORREA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) a) DETERMINAR o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessão do débito no valor de R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), devendo ocorrer a regularização da margem de crédito do autor, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) b) DETERMINAR o cumprimento da obrigação de fazer consistente na liberação de transferência de sua agência a ser escolhida livremente pelo autor, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) c) CONDENAR o Acionado a indenizar o autor, a título de danos morais, na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC). -
25/02/2025 15:06
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 10:11
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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