TJPB - 0805653-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805653-98.2022.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA(*70.***.*19-64); SALATIEL CAETANO DA SILVA(*78.***.*61-15); MONICA THAIS RODRIGUES GOMES(*96.***.*64-33); Polo passivo: START PRODUÇÕES E EVENTOS; FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO(*96.***.*49-61); ALLISSON MENDES BEZERRA(*84.***.*76-25); GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE(*48.***.*28-86); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção.
Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, requereu, em sua petição de Id. 122742002, a suspensão da CNH do sócio, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a reiteração de pesquisas patrimoniais.
Entretanto, tais pleitos carecem de amparo para prosseguimento, uma vez que já foram realizadas exaustivas diligências de busca por bens da parte executada.
Conforme se verifica nos autos, foram efetivadas inúmeras pesquisas através do SISBAJUD (Ids. 78339676, 80551938, 82485953), inclusive utilizando a ferramenta "teimosinha", e através do sistema SNIPER (Id. 90526839), sem que fosse identificado qualquer valor ou bem passível de penhora.
A consulta via RENAJUD (Id. 113921263) resultou na localização de veículos, sobre os quais foi inserida restrição de transferência.
Contudo, intimada para fornecer o endereço onde os bens poderiam ser encontrados para a efetivação da penhora, a parte exequente quedou-se inerte, inviabilizando o prosseguimento do ato.
Ademais, as diligências por oficial de justiça para penhora de bens nos endereços conhecidos também se mostraram infrutíferas (Ids. 94098370, 121422323, 121422325).
Nesse contexto, a reiteração das mesmas pesquisas mostra-se inócua e protelatória.
O pedido de suspensão da CNH e de inclusão em cadastros de inadimplentes, embora sejam medidas coercitivas atípicas, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito, servindo mais como penalidade do que como meio para o efetivo pagamento, razão pela qual são indeferidos.
Outrossim, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que indique a ocultação de patrimônio pela parte executada, configurando-se, em verdade, mera inexistência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Diante desse quadro de absoluta ausência de bens penhoráveis e do esgotamento das possibilidades executivas, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito quando não são encontrados bens passíveis de penhora, autorizando o consequente arquivamento da lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c o art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, autorizando a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução (En. 75 do FONAJE).
Procedeu-se com a desconstituição da penhora através do RENAJUD, tendo em vista a presente extinção.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
05/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805653-98.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: SALATIEL CAETANO DA SILVA EXECUTADO: START PRODUÇÕES E EVENTOSREU: ALLISSON MENDES BEZERRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SALATIEL CAETANO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - PB23970, MONICA THAIS RODRIGUES GOMES - PB24039 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 25 de agosto de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:50
Deferido o pedido de
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07/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805653-98.2022.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA(*70.***.*19-64); SALATIEL CAETANO DA SILVA(*78.***.*61-15); MONICA THAIS RODRIGUES GOMES(*96.***.*64-33); Polo passivo: START PRODUÇÕES E EVENTOS; FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO(*96.***.*49-61); ALLISSON MENDES BEZERRA(*84.***.*76-25); GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE(*48.***.*28-86); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui conhecimento acerca da localização do bem que pretende penhorar, considerando que a primeira tentativa restou infrutífera por não ter sido localizado o bem indicado.
Caso entenda pertinente, poderá apresentar resposta à manifestação, com documento em sigilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:50
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de mandado
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26/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:52
Determinada diligência
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21/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SALATIEL CAETANO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 06:59
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805653-98.2022.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA(*70.***.*19-64); SALATIEL CAETANO DA SILVA(*78.***.*61-15); MONICA THAIS RODRIGUES GOMES(*96.***.*64-33); Polo passivo: START PRODUÇÕES E EVENTOS; FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO(*96.***.*49-61); ALLISSON MENDES BEZERRA(*84.***.*76-25); GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE(*48.***.*28-86); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD (Id 108219692), e, compulsando o referido sistema, foram encontrados 2 (dois) veículos de titularidade do executado, sendo realizado o bloqueio no mais recente, consoante tela em anexo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar a localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do bloqueio, nos termos da lei, bem como, intime-se a parte executada para ciência da restrição veicular ora realizada.
Havendo pedido de prosseguimento da execução em relação ao veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem ora bloqueado, no endereço fornecido pelo exequente, conforme cálculos apresentados no Id 104262513.
Frutífera a penhora, intime-se a parte executada/promovida para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de embargos, intime-se a parte exequente/promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:16
Outras Decisões
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06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:33
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:57
Indeferido o pedido de ALLISSON MENDES BEZERRA - CPF: *84.***.*76-25 (REU)
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17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/07/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:41
Deferido o pedido de
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05/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:26
Processo Desarquivado
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04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de SALATIEL CAETANO DA SILVA - CPF: *78.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 20:02
Deferido em parte o pedido de SALATIEL CAETANO DA SILVA - CPF: *78.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:04
Deferido o pedido de
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13/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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14/02/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 21:23
Conclusos para despacho
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09/12/2022 21:23
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:21
Outras Decisões
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17/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/11/2022 12:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2022 12:19
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2022 12:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/09/2022 16:58
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 05/09/2022 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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