TJPB - 0800589-93.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:14
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 06:57
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800589-93.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANOEL GUEDES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Após sinalização da Corregedoria Geral de Justiça acerca da possibilidade de a demanda ser enquadrada como “predatória” nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024, o autor foi intimado a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em petição retro, apesar de juntar comprovante de residência atualizado, o comprovante está em nome de um terceiro sem que tenha havido a comprovação se é parente em linha reta, comprovante já reputado inidôneo para comprovar o seu endereço.
Com visto, a recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente a autora acerca da multa aplicada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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