TJPB - 0801584-79.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801584-79.2022.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória manejada por ENERGISA PARAIBA contra AKY MODAS LTDA, alegando inadimplência no pagamento de faturas de consumo de energia elétrica e recuperação de consumo por irregularidade desde a fatura de abril de 2018 até 01/07/2022 e, por isso, pleiteia o pagamento de R$ 52.536,98.
Após a prolação da sentença, trânsito em julgado e do início da fase de cumprimento de sentença, as partes formalizaram termo de confissão de dívida, com condições específicas para o pagamento do débito exequendo, inclusive com cláusula expressa de suspensão dos autos até o adimplemento integral da obrigação. (ID 111141860). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 922 do Código de Processo Civil, disciplina que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Diante disso, e com base no acordo firmado entre as partes (ID 111141860) e, em atenção à vontade expressa das partes, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo pactuado, até o adimplemento integral da obrigação, qual seja, 21/04/2027.
Mantenham-se os autos suspensos até o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento da avença.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Pombal, 1 de agosto de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de AKY MODAS LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:30
Outras Decisões
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10/04/2025 08:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de AKY MODAS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801584-79.2022.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória manejada por ENERGISA PARAIBA contra AKY MODAS LTDA, alegando inadimplência no pagamento de faturas de consumo de energia elétrica e recuperação de consumo por irregularidade desde a fatura de abril de 2018 até 01/07/2022 e, por isso, pleiteia o pagamento de R$ 52.536,98.
Custas recolhidas, conforme ID 63446003.
A promovida foi citada e apresentou embargos monitórios por meio de advogado constituído onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, se insurgiu apenas quanto à forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Intimado para se pronunciar sobre os embargos apresentados, o embargado rebateu as alegações da parte promovida.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
De acordo com seus argumentos, não é responsável pelos débitos apontados na petição inicial, uma vez que não funciona no endereço onde está instalada a unidade consumidora desde 14/05/2018.
Todavia, tenho que, no presente caso, incide a Teoria da Asserção, de modo que a legitimidade deve ser apreciada in status assertionis, isto é, com base nas meras afirmações contidas na petição inicial da parte promovente.
Nesse caso, havendo necessidade de analisar as provas produzidas pela parte autora e pela ré, em contraditório judicial, a questão deve ser analisada a título de mérito, e não de preliminar.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Diante disso, bem como da ausência de interesse em produzir provas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O procedimento monitório encontra-se disciplinado nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Através desse procedimento é possível que o autor reclame, pela via monitória, o pagamento de determinada quantia, estando legitimado a propô-la aquele que se intitule credor, devendo figurar como ré a pessoa a quem se atribui a condição de devedora.
Faz-se mister destacar que a petição inicial da ação monitória deve vir instruída com prova documental.
O referido documento escrito pode ser qualquer documento que o juiz atribua eficácia probatória e que não seja elaborado unilateralmente pelo credor.
Assim, não se pode olvidar que as faturas de energia elétrica que acompanham a exordial são documentos suficientes para aparatar a medida monitória.
Assim, somente com a produção de provas pelo devedor seria possível a desconstituição da presunção de inteireza que detém o documento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS .ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
As faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. 2.
Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante . 3.
Na esteira da jurisprudência, as faturas de consumo de energia elétrica que instruem a presente demanda constituem prova escrita suficiente para presumir-se a efetiva causa debendi, nos termos do art. 700 § 1º do Código de Processo Civil, mormente se considerando que possuem presunção de legitimidade, sendo transferido à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. 4 .Apelação Conhecida e Provida. (TJ-AM - AC: 06147219220158040001 AM 0614721-92.2015.8 .04.0001, Relator.: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA .
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEDAL.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A DEMANDA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037305020128150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES .
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-06-2019) (TJ-PB 00037305020128150181 PB, Relator.: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) No caso dos presentes autos, apesar da promovida/embargante alegar que não funcionava no estabelecimento em que instalada a unidade consumidora de energia elétrica no período descrito nas faturas de consumo, não há qualquer prova que demonstre o fato impeditivo ao direito do promovente/embargado.
Caberia ao promovido demonstrar que solicitou junto ao promovente o encerramento da relação contratual logo que deixou de funcionar no endereço onde está instalada a unidade consumidora.
Assim, mesmo que o consumo seja atribuído a terceiros, não estando comprovada a solicitação de encerramento contratual, o promovido é o responsável pelos débitos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica geradora do débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2 .
Nos termos do artigo 70 da Resolução 414 da ANEEL, o término do vínculo contratual entre a concessionária e o consumidor pode ocorrer por solicitação deste ou por ação da distribuidora, quando houver pedido de novo interessado em relação à mesma unidade consumidora. 3.
Não havendo demonstração de que fora solicitado pelo consumidor o encerramento da relação contratual, ele continua responsável pelos débitos ocorridos, ainda que o consumo seja atribuído a terceiros. 4 .
Comprovada a regularidade do débito cobrado, conclui-se que a fornecedora do serviço de energia elétrica atua no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do consumidor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito. 5.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000220741326001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Diante disso, devem ser rejeitados os embargos monitórios.
De fato, é incontroverso que existia relação contratual prévia entre as partes, e a parte promovida não demonstrou que solicitou o encerramento da relação contratual, razão pela qual é responsável pelos débitos insertos nas faturas de energia elétrica que instruem a petição inicial.
Quanto aos juros e à correção monetária, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o termo inicial de cada um dos consectários incide desde a data do vencimento da obrigação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO .
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910 .351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a embargante, AKY MODAS LTDA - EPP, ao pagamento da quantia de R$ 52.536,98 (cinquenta e dois mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo a partir da data do vencimento da obrigação.
Condeno a parte promovida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito perseguido (art. 85, §2º do CPC).
Constituo, de pleno direito, o mandado de pagamento em título executivo judicial e, transitada em julgado esta decisão, aguarde-se manifestação do credor para os fins do art. 702, § 8º, do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AKY MODAS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:58
Outras Decisões
-
25/04/2024 18:58
Declarada incompetência
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24/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO HELIO LOPES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 10:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:19
Juntada de
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17/10/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 10:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/10/2023 11:57
Recebidos os autos.
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16/10/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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22/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:18
Decorrido prazo de AKY MODAS LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 08:09
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
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17/08/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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