TJPB - 0807232-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em face de MAIKEL HIDEYOSHI CARON, conforme os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência (petição de id. 108154701).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:01
Determinada diligência
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21/02/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:19
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 08:19
Determinada diligência
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14/02/2025 08:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 08:19
Declarada incompetência
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12/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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