TJPB - 0805071-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805071-50.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A autora ajuizou a presente demanda requerendo a reativação de sua conta profissional no Instagram, @brechoelitecampinagrande, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida e confirmada em sentença (ID. 108266117), fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção, bem como honorários sucumbenciais.
No cumprimento de sentença, a parte ré realizou depósito judicial no valor de R$ 7.838,20 (ID. 113509439), alegando tratar-se do montante devido por danos morais e honorários, sem apresentar planilha discriminada.
A autora, por sua vez, afirmou que a obrigação de fazer permanece descumprida, e que o valor depositado não contempla as astreintes.
Requereu a majoração da multa cominatória e a liberação do valor incontroverso.
O réu, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a conta foi permanentemente deletada e requerendo, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos (ID. 117344953).
Após análise, verifico que não há comprovação de que a conta foi reativada.
Diante da alegada impossibilidade de cumprimento e nos termos do art. 499 do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, mediante apresentação de cálculo detalhado pela parte autora.
Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada, contemplando: os valores devidos a título de astreintes acumuladas; eventual diferença entre danos morais fixados em sentença e valor já depositado; eventual prejuízo material decorrente da impossibilidade de reativação da conta, se houver.
A parte ré poderá se manifestar sobre a planilha apresentada, no mesmo prazo.
Vencido o prazo, retornem os autos conclusos.
Quanto ao valor depositado nos autos, no montante incontroverso de R$ 7.838,20 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, observando os dados bancários já indicados nos autos.
Cumpra-se URGENTE.
CAMPINA GRANDE, 3 de setembro de 2025.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 06:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0805071-50.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA EDITE G AMARAL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por BRECHO ELITE, razão social MARIA EDITE G AMARAL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - INSTAGRAM, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que: “com a intenção de divulgação e venda de seus produtos, além de estabelecer comunicação com seus clientes, sua empresária individual aderiu a plataforma “Instagram”, formalizando contrato virtual de prestação de serviços, criando a página profissional @brechoelitecampinagrande, que investindo tempo e dinheiro em publicidade com suas 1.765 publicações, conquistou mais de 30 mil seguidores e até então, proporcionava vendas de grande relevância em seu faturamento.
Ocorre que, inexplicavelmente, no início de novembro de 2022, a página profissional desta empresa foi simplesmente desativada, sem qualquer fundamentação plausível, somente apresentando violação aos termos de uso”.
Ademais, destacou que “com receio de perder a credibilidade, em virtude de até mesmo seus clientes terem receio de ter caído em um golpe, por não localizarem mais sua página, e não vendo outra maneira de dar continuidade ao seu negócio, já que as vendas caíram drasticamente em dias, criou um novo perfil @elitebrechocampinagrande, inclusive fazendo frequentes anúncios pagos.
No entanto, às vésperas do carnaval, quando a autora tinha altas expectativas de vendas em virtude das festividades, o promovido veio novamente cancelar sua conta, sob a fundamentação de violação aos termos de uso sob a alegação genérica de produtos falsificados, ocasionando novos prejuízos e estoque de produtos que não teria nessa época do ano”.
Ao final, requereu a parte autora, em síntese: a concessão da TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, da obrigação de fazer consistente na imposição do Requerido em restabelecer o perfil do Instagram (@brechoelitecampinagrande), com todos os respectivos seguidores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caráter cominatório pelo seu descumprimento; alternativamente, não sendo possível o restabelecimento da conta @brechoelitecampinagrande, que seja reativada e determinada a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta (@elitebrechocampinagrande), com base no dever de armazenamento de dados introduzido pela Lei 12.965/14; a manutenção da tutela provisória satisfativa de urgência até o final da presente demanda, quando espera a requerente seja julgado inteiramente procedente o seu pedido; seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); expressamente, que lhe seja concedida a inversão do ônus da prova na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor, para todos os atos eventualmente realizados no presente feito; seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão no ID nº 69817781 deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Embargos de declaração opostos pela parte ré no ID nº 70387441 contra decisão que deferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no ID nº 73213837 requerendo, em suma, que seja a demanda julgada extinta, com julgamento de mérito.
Audiência de conciliação realizada em 15/05/2023, conforme termo juntado ao ID nº 73305683, na qual não houve proposta de conciliação.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 75093843 requerendo que o promovido seja considerado devedor dos R$20.000,00 (vinte mil reais) determinados a título de astreintes.
Manifestação da parte ré no ID nº 76251796 pelo julgamento antecipado do mérito; Manifestação da parte autora no ID nº 76267541 pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por entender que a demanda é eminentemente de direito e ante a desnecessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Como supramencionado, a presente ação foi ajuizada com a finalidade de que haja a reativação pela promovida da página profissional em nome da promovente.
Assim, o cerne da questão é analisar se houve motivos ensejadores da referida exclusão e se houve ato ilícito por parte da empresa ré em tal atitude que culminasse em eventuais danos morais suportados pela autora.
De início, tenho que a demanda requer a aplicação do Código Consumerista.
O referido diploma estabelece em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; Art. 3º “ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, tenho que a relação de consumo resta-se configurada pela empresa ré se tratar de fornecedora de serviço tecnológico, inclusive sendo paga indiretamente pelo consumidor por isto, e a parte autora trata-se de consumidora final pois utilizava do serviço prestado pela demandada para comercialização dos seus produtos.
Assim, demonstrada a relação de consumo e por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, tenho que a inversão do ônus da prova é devida.
Nesse sentido, era de incumbência da parte ré comprovar os motivos ensejadores da exclusão da página profissional da parte autora por duas vezes, inclusive esclarecer se houve alguma violação aos termos e políticas de uso, por ser fato extintivo do direito da promovente, na forma do art. 373, II do CPC, o que não restou devidamente comprovado em contestação.
Ademais, tenho que restou cerceado o direito da promovente ao contraditório e ampla defesa, visto que as exclusões da página profissional se deram com a ausência de notificação prévia por parte da empresa promovida.
Sob esse viés há entendimentos jurisprudenciais semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL INSTAGRAM .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA APTA A CORROBORAR SUA TESE DE QUE O AUTOR TENHA VIOLADO OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
DESATIVAÇÃO QUE OCORREU SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO .
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
AUTOR QUE UTILIZAVA A REDE SOCIAL PARA A EXPOSIÇÃO DE SEU TRABALHO PUBLICITÁRIO E ARMAZENAMENTO DE DADOS COM SEUS CLIENTES .
EPISÓDIO CAUSADOR DE SÉRIOS TRANSTORNOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 15.000,00) ARBITRADO ADEQUADAMENTE . ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E É A ÚNICA SUCUMBENTE.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0847007-44 .2023.8.19.0001 2023001113154, Relator.: Des(a) .
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 06/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024).
Quanto aos danos morais, o art. 927 do CC dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, tem-se que estes são devidos em situações que ultrapassam um mero dissabor, atingindo os direitos personalíssimos do indivíduo.
Da análise dos autos, tenho que tal pedido merece prosperar, sobretudo no que se refere ao abalo psicológico da autora em restar-se impossibilitada de realizar a comercialização dos seus produtos, os quais eram sua fonte de renda, assim como pelos transtornos em ter que explicar aos seus clientes acerca do cancelamento da página profissional, conforme se observa nos print's juntados ao ID nº 69604696, inclusive culminando em possível perda da clientela, situação que ultrapassa um mero aborrecimento.
Nesse sentido, pela inexistência de parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir enriquecimento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido pela parte autora, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, percebe-se em sede de réplica à contestação (ID nº 75093843) a insurgência da parte ré em cumprir a tutela de urgência deferida em favor da parte autora, assim como aquela não se manifestou nos autos acerca dos motivos que impossibilitaram o cumprimento, nem tampouco juntou qualquer comprovação do pagamento da multa ora fixada.
Nesse sentido, tenho por considerar a parte demandada devedora a título de astreintes.
Acerca desta matéria, o inciso I do parágrafo único do art. 537 do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que aquela se tornou insuficiente ou excessiva.
Nesse sentido, por entender o valor da multa fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência insuficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, tenho por adequado majorar a multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 500, 00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Por outro lado, tenho que merece prosperar a alegação da parte ré de que não está legalmente obrigada a armazenar e fornecer os dados da promovente, visto que a Lei 12.965/2014 estabelece em seu Art. 15. que “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados.
Ademais, o Art. 16 da mesma lei preceitua que “Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda: II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais”.
Nesse sentido, tenho como infrutífero o pedido alternativo da parte autora em determinar que, não sendo possível o restabelecimento da conta @brechoelitecampinagrande, que seja reativada e determinada a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta (@elitebrechocampinagrande).
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência concedida (ID nº 69817781), no sentido de determinar que a promovida desbloqueie a conta da autora @brechoelitecampinagrande, restabelecendo o serviço com todos os seguidores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, Condeno a parte ré ao pagamento referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) acrescido de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios contados da data da citação.
Além disso, condeno a parte promovida em astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência concedida à autora, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Com fundamento no artigo 81 do CPC, condeno a parte ré a arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela parte autora, ajustando estes para a proporção de 20% do valor da causa, da forma como preconiza o artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
24/02/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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12/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 06:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 06:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2023 08:55
Recebidos os autos.
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10/05/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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