TJPB - 0800168-41.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800168-41.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSEFA GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Recebida a emenda da inicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, intimem-se as partes para, no referido prazo, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Após, volte-me conclusos para fins de saneamento/sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800168-41.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSEFA GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Recebida a emenda da inicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, intimem-se as partes para, no referido prazo, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Após, volte-me conclusos para fins de saneamento/sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
12/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 09:59
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0800168-41.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GABRIEL DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO o(a) autor(a) para informar novo endereço do promovido, no prazo de 10 dias.
PRINCESA ISABEL, 25 de junho de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
25/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 05:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 13:04
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:25
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; -
26/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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