TJPB - 0840572-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
09/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 21:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:05
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840572-45.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES EMBARGADO: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES em face da ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP, nos autos de ação de execução nº 0831556-04.2023.8.15.2001.
O embargante, citado por edital na ação executiva, por meio da curadora especial nomeada, apresentou embargos à execução, argumentando, em síntese, a impossibilidade de comunicação com o executado e pugnando pela improcedência da execução com base na negativa geral dos fatos (ID 92860402).
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos do executado (ID 92925837) argumentando que a defesa é ineficiente para desconstituir o crédito cobrado na ação principal, pois não traz nenhum fato novo ou prova nova.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante, por meio de sua Curadora, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugna a totalidade dos pedidos articulados pelo embargado na ação de execução que ensejou os presentes embargos à execução.
Segundo determinado o dispositivo supracitado, o ônus da impugnação específico não se aplica à Defensoria Pública quando atua como substituto processual na curaria de ausentes.
Contudo, tal faculdade abrange apenas a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NEGATIVA GERAL.
RESTRIÇÃO À MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVIMENTO DO APELO. - A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica. - A nulidade de cláusulas contratuais, em face de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito. - Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (TJPB – Apelação Cível nº 0000974-33.2011.815.0301 – Relator: Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza – Julgamento: 25.10.2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE.
Conquanto o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no art. 917, do Código de Processo Civil.
Regra legal descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução.
Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21.08.2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10.05.2019) Da análise dos autos observa-se que pesa sobre o embargante uma dívida no valor de R$ 35.447,85, decorrente de contrato de compra e venda de um apartamento nº 104, situado na Rua Professora Maria Lianza, 220, Residencial Flor de Lótus, Jardim Cidade Universitária, nesta capital, quantitativo que não foi adimplido pelo embargante.
Assim, a improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, prosseguindo o cumprimento da execução contra o Devedor.
Condeno o embargante ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, para se tratar de beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte bastante para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:17
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 05:59
Determinada diligência
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:36
Determinada diligência
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13/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 06:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 06:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 22:39
Determinada diligência
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01/07/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - CPF: *85.***.*38-53 (EMBARGANTE).
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01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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