TJPB - 0801508-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 04:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 04:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de STENIO DINIZ ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:03
Recebidos os autos.
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27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801508-91.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: STENIO DINIZ ROCHA.
REU: RAMON JERONIMO LACERDA, RAMON JERONIMO LACERDA, ERICA DA SILVA SANTOS.
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por STENIO DINIZ ROCHA contra RAMON JERONIMO LACERDA (COMEDORIA TONHO DE MARTINHA), RAMON JERONIMO LACERDA e ERICA DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente que realizou contrato verbal de sociedade de conta de participação com os requeridos, referente a cessão de direitos de imagem e uso da marca do personagem “Tonho de Martinha”, no período de junho de 2021 a novembro de 2022.
Como forma de contraprestação, fora acordada a participação do requerente em percentual de lucro da pessoa jurídica ré.
Ocorre que durante a sociedade, o autor recebeu apenas o salário mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de ajuda de custo de combustível de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma vez que, os promovidos afirmavam que a empresa não estaria auferindo lucros.
Relata o promovente que realizou levantamento próprio, constatando que em verdade, a empresa faturou lucro líquido de R$ 201.589,00.
Logo, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência: I) a quebra do sigilo bancário de todas as contas bancárias em nome dos promovidos, diante da alegação de ocultação de lucros e bens; II) subsidiariamente, a remessa de ofício à Receita Federal, visando obter cópias das declarações de imposto de renda dos promovidos; III) a intimação dos réus para a apresentação de todos os documentos, recibos, comprovantes de pagamento e demais registros financeiros relacionados à gestão e aos lucros da pessoa jurídica requerida durante o período de junho de 2021 a novembro de 2022.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de hipossuficiência econômica, assim procedido pelo requerente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada junto ao ID 108336892, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem.
Requer o autor a quebra do sigilo fiscal e bancário dos requeridos em sede de tutela de urgência, ou subsidiariamente a obtenção da declaração de rendimentos dos réus.
Contudo, não vislumbro, no presente momento, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida.
Cumpre salientar que tal medida configura intervenção severa na esfera de privacidade dos promovidos, devendo ser concedida apenas diante de provas concretas da ocultação de bens e receitas, o que não restou evidenciado nos autos, eis que o autor afirma de modo genérico a constatação de faturamento diverso da requerida, sem acostar qualquer prova da auditoria supostamente realizada.
De mesmo modo, em que pese o artigo 992 do Código Civil afirmar que a sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, considerando que a avença entre os litigantes firmou-se de modo verbal, prudente a formação do contraditório para averiguar as condições efetivamente estabelecidas.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade e inexistência de meios menos gravosos para a obtenção da prova pretendida.
No presente caso, os elementos trazidos pelo autor não são suficientes para justificar tal providência em sede de cognição sumária, pois repito: não há elementos que evidenciem a fraude ou ocultação em sede de cognição sumária ou negativa de informações dos requeridos.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que garantem respectivamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e proteção do sigilo de dados, incluindo informações fiscais e bancárias, reforçando a necessidade de prudência na concessão de tais medidas.
No que tange à intimação dos réus para apresentação de documentos financeiros, tal providência se insere no âmbito da produção probatória e pode ser determinada no curso da instrução processual, mediante requerimento expresso e de acordo com o contraditório, não se justificando sua concessão em caráter antecipado.
A ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, devendo ser respeitados para garantir um processo justo e equilibrado.
Ademais, o Código de Processo Civil em sede de distribuição do ônus da prova, afirma que compete ao autor colacionar elementos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I).
As medidas aqui requeridas representam verdadeira inversão de tal ônus probatório, medida última que não se coaduna com a cognição sumária própria das tutelas provisórias.
Todo esse cenário compromete o requisito de probabilidade do direito e, por conseguinte, o deferimento do pleito provisório de urgência.
Ademais, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual obtenção da documentação requerida pode ser realizada na fase instrutória, sem comprometimento do direito da parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime o autor desta decisão. - DEMAIS DETERMINAÇÕES Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:33
Determinada a citação de ERICA DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*06-82 (REU), RAMON JERONIMO LACERDA - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (REU) e RAMON JERONIMO LACERDA - CPF: *52.***.*83-22 (REU)
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26/02/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STENIO DINIZ ROCHA - CPF: *80.***.*05-95 (AUTOR).
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26/02/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 12:15
Declarada incompetência
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21/01/2025 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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