TJPB - 0802709-58.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:19
Outras Decisões
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10/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:08
Juntada de Informações
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31/05/2025 07:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0802709-58.2024.8.15.0351.CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
AUTOR: CARLITO LUIZ DE OLIVEIRA.
Advogado: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA OAB: PB30447 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Advogado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS OAB: DF22748 Endereço: QE 42 CONJUNTO C CASA, 21, GUARA II, GUARÁ - DF - CEP: 71070-035 .
DESPACHO: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais ANEXAS NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
20/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:36
Juntada de cálculos
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13/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLITO LUIZ DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:57
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________ Processo nº 0802709-58.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
CARLITO LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Em resumo, sustenta que: “O autor é aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS, benefício nº 627873840-0, conforme documentação em anexo, é um homem leigo, agricultor, que SEMPRE viveu na roça.
Ocorre que, conferindo seus extratos, o autor, para sua surpresa, notou vários descontos realizados pela ré em sua conta, desde 03/2024, denominados ‘’cód. 259 Contrib. unaspub sac *80.***.*40-28’’ com desconto de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) totalmente desconhecidos por ele.
Ressalta-se que o autor nunca celebrou qualquer tipo de contrato, nunca compareceu a local tão distante, como aonde fica localizada a sede.”.
Pediu, liminarmente a suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados (id.91372185).
Juntou documentos, dentre eles histórico de créditos do INSS.
Tutela de urgência indeferida (id.91392101) Contestação apresentada.
Aduz, preliminarmente, impugnação à gratuidade judicial e incompetência.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a filiação à associação por parte da autora, que apesar de a requerente, devidamente associada, não ter feito qualquer pedido prévio, efetuou o cancelamento da inscrição dela, que não houve dano moral, que é impossível determinar a devolução em dobro dos valores cobrados, ante a inexistência do dever de indenizar a título de dano material (id.105864369).
Impugnação apresentada (id.101005311).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A ré sustenta que este juízo não tem competência para julgar e processar o presente feito.
Sem razão.
A competência territorial é fixada pela regra do art. 53, IV, 'a', do Código de Processo Civil, que estabelece como competente para apreciação da ação de reparação de danos o foro do lugar do ato ou fato, prevalecendo sobre a regra geral do art. 46 c/c art. 53, III, 'a', do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; Logo, é de ser rejeitada a presente preliminar. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte autora possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer ato de filiação com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer ato jurídico de filiação.
De fato, não foi apresentado com a contestação termo de filiação ou outro documento que dê base à cobrança da contribuição.
Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido.
Por outro lado, no caso em tela, após minuciosa análise dos autos, infere-se que a pretensão da autora deve ser acolhida em parte.
Isso porque a parte ré não pode ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, não se enquadrando, portanto, na categoria de fornecedor.
Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, de tal sorte que a devolução dos valores deverá se dar de forma simples.
Por outro lado, do histórico de créditos do INSS acostado no id.91372458, verifico que a parte autora comprovou que foi debitado de seu benefício previdenciário, a título de contribuição, 03 (três) contribuição nos meses de março a maio de 2024, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), cada, totalizando R$ 173,25 (cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) Portanto, tal valor deverá ser restituído de forma simples.
Por outro lado, quanto aos danos morais, tenho que se mostram ausentes, posto que a situação retratada na inicial não se mostra apta o suficiente para causar abalo psicológico à autora e, em consequência, danos morais.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência de ato de filiação à associação.
B) CONDENAR a ré na obrigação de restituir à parte autora a importância de R$ 173,25 (cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, ambos a partir da data do desconto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLITO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*26-20 (AUTOR).
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31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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