TJPB - 0819138-20.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819138-20.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de pagamento de valores retroativos ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados.
O processo atualmente está em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, em decisão de Id. 100022943, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição de precatório/RPV, bem como determinada a intimação do município para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Requerimento de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono em Id. 100202267.
Em Id. 100644980, o município informou tempestivamente o cumprimento da obrigação de fazer consistente no enquadramento do exequente na Classe II, Referência “E” para fins de progressão funcional.
Em Id. 100830010, o patrono do promovente requereu a desconsideração quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais.
Requisições dos precatórios cadastradas em Id. 108407153 e seguintes, quanto ao valor principal e os honorários de sucumbência.
Em Id. 108517631, o patrono informou sua renúncia ao valor que supere o teto do RGPS no que tange aos honorários de sucumbência, para fins de expedição de RPV em vez de precatório em face de sua sociedade unipessoal de advocacia.
Pedido deferido em Id. 112277122.
Na oportunidade, este juízo deferiu a expedição de RPV e determinou que fosse oficiado à Gerência de Precatórios e solicitando o cancelamento do ofício requisitório alusivo ao Id. 109553488 – p.1.
O identificador mencionado (Id. 109553488 – p.1), contudo, dizia respeito ao precatório expedido em nome da parte autora da presente ação - e não de seu patrono, nos termos requeridos e determinados.
O equívoco foi apontado pela parte nos embargos de declaração de Id. 112660099.
Substabelecimento apresentado em Id. 122735849, requerendo a habilitação do patrono ELVIS PERON ENÉAS como representante do exequente.
Em Id. 122760136, a parte exequente atravessou petição informando renunciar ao teto de 30 salários mínimos para fins de expedição de RPV em vez de precatório em seu nome.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da análise acurada dos autos, verifico a pendência de duas questões: 1) a apreciação dos embargos de declaração de Id. 112660099, bem como 2) o requerimento de renúncia ao teto para expedição de RPV e cancelamento do precatório expedido em nome do exequente no que tange ao crédito principal (Id. 122760136).
Passo a analisá-las: 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 112660099 Dos embargos de declaração opostos em Id. 112660099, verifico que se aduz pela presença de erro material na decisão de Id. 112277122; contudo, a retificação que pleiteia não conduz à modificação na decisão embargada.
Assim, não vislumbro como necessária a intimação do embargado para se manifestar a respeito do referido instrumento processual, ante a dicção do art. 1.023, §2º do CPC, que leciona: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (grifo nosso) Sendo assim, passo à análise das questões nele aventadas.
Nessa esteira, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, por força do que estabelece o art. 1.022 do CPC.
Ademais, o prazo para o seu manejo é de 5 (cinco) dias.
Da leitura dos embargos opostos em Id. 112660099, tenho que, primeiramente, estes merecem conhecimento, haja vista que foram opostos tempestivamente.
Ato contínuo, verifico que merece acolhimento a pretensão do embargante.
Isso porque, a petição de Id. 108517631 informou a renúncia ao valor que supere o RGPS no que tange aos honorários de sucumbência, requerendo a expedição de precatório em favor da pessoa jurídica “Luis Villander Sociedade Unipessoal de Advocacia, Número do CNPJ: 27.***.***/0001-56.)”.
A decisão embargada, então, em que pese deferir o requerimento, fez menção ao precatório expedido em nome do autor, referente ao valor principal.
Vejamos: Manifestada tempestivamente a renúncia ao teto sobressalente a expedição de RPV por parte do credor (Id 108517631 – p.1-2), defiro o pleito outrora formulado e determino a expedição de RPV no maior valor de benefício pago junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, englobado pelo disposto nos arts. 100, §4º da CF e art. 1º da Lei Municipal n. 5.120/2011.
Oficie-se a Gerência de Precatórios (GEPRE) noticiando o conteúdo da presente decisão e solicitando o cancelamento do ofício requisitório alusivo ao Id 109553488 – p.1. (grifo nosso) Sendo assim, conheço dos embargos de declaração de Id. 112660099, e lhes dou provimento, a fim de corrigir a decisão de Id. 112277122, que passa a vigorar com a seguinte redação: Manifestada tempestivamente a renúncia ao teto sobressalente a expedição de RPV por parte do credor (Id 108517631 – p.1-2), defiro o pleito outrora formulado e determino a expedição de RPV no maior valor de benefício pago junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, englobado pelo disposto nos arts. 100, §4º da CF e art. 1º da Lei Municipal n. 5.120/2011.
Oficie-se à Gerência de Precatórios (GEPRE) noticiando o conteúdo da presente decisão e solicitando o cancelamento do ofício requisitório alusivo ao Id 108407156 – Pág. 1.
Expeça-se RPV no valor acima descrito destinando-o ao ente federado executado por seu órgão de representação judicial e assinando o prazo de 02(dois) meses para satisfação, mediante depósito na agência do banco oficial mais próximo da residência do exequente, dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. 2.
DA RENÚNCIA EM NOME DO AUTOR DO EXCEDENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV (Id. 122760136) Superada a primeira discussão, destaco que, na petição de Id. 122760136, a parte autora requereu o cancelamento do precatório expedido em seu nome, informando a sua renúncia ao teto fixado para expedição de RPV no município de Campina Grande, equivalente ao valor de “30 salários mínimos”.
Todavia, de acordo com a Lei municipal n.º 5.120/2011, a definição de débito ou obrigação de pequeno valor perante a Fazenda Municipal abarca a quantia equivalente ao valor de maior benefício do Regime Geral da Previdência Social vigente na data do efetivo pagamento (art. 1º).
Isso posto, em homenagem ao dever geral de cooperação, intime-se o exequente para apresentar, se for o caso, sua renúncia expressa aos valores que superem o teto para expedição de RPV consoante a legislação municipal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 112660099, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de, sanado o erro material, retificar a decisão de Id. 112277122, que passa a constar com a seguinte redação: Manifestada tempestivamente a renúncia ao teto sobressalente a expedição de RPV por parte do credor (Id 108517631 – p.1-2), defiro o pleito outrora formulado e determino a expedição de RPV no maior valor de benefício pago junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, englobado pelo disposto nos arts. 100, §4º da CF e art. 1º da Lei Municipal n. 5.120/2011.
Oficie-se à Gerência de Precatórios (GEPRE) noticiando o conteúdo da presente decisão e solicitando o cancelamento do ofício requisitório alusivo ao Id 108407156 – Pág. 1.
Expeça-se RPV no valor acima descrito destinando-o ao ente federado executado por seu órgão de representação judicial e assinando o prazo de 02(dois) meses para satisfação, mediante depósito na agência do banco oficial mais próximo da residência do exequente, dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
Ato contínuo, em homenagem ao dever de cooperação, intime-se o exequente para apresentar, se for o caso, sua renúncia expressa aos valores que superem o teto para expedição de RPV junto à Fazenda Municipal (a saber: valor do maior benefício do RGPS, conforme art. 1º da Lei n.º 5.120/2011 do Município de Campina Grande), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 14:16
Deferido o pedido de
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819138-20.2023.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE Intimação da parte exequente para os termos do(a) Ato ordinatório de ID n 108407151. 25 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2023 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:16
Juntada de Informações
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16/08/2023 21:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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16/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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