TJPB - 0809043-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA VARELO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 22:00
Juntada de Ofício
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95 e considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda nos autos principais, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, por perda superveniente de seu objeto e finalidade.
Em consequência, DECLARO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 110667578), em razão da superveniência do trânsito em julgado da decisão que embasava a execução, o que esvaziou os fundamentos da referida exceção. -
25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:05
Determinada diligência
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23/06/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809043-71.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FELIPE DA SILVA VARELO, RF COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB32256 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A, através da petição de id 110667578, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e no ID 111119353 junta comprovante de pagamento e o requerimento para arquivamento dos autos.
Intime-se a parte ITAÚ UNIBANCO S.A para informar nos autos se pretende a análise do recurso apresentado no ID 110667578.
Prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:36
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:39
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:49
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, habilite-se os advogados das partes executadas, conforme autos principais, intimando-os para cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a suspensão dos descontos informados na petição inicial, na conta corrente da parte autora, restituir os valores descontados indevidamente do saldo da conta bancária do exequente oriundo do débito declarado inexistente, bem como, realizar o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 4.746,05 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos)., no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e pagar, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC). -
25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:16
Outras Decisões
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20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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