TJPB - 0910567-78.2006.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARSONARIA PADRE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de AUGUSTA E RESPEITAVEL LOJA PADRE AZEVEDO NR 3 em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0910567-78.2006.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA PADRE AZEVEDO NR3, em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil - CPC.
Consta nos declaratórios que a sentença é omissa, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar a exceção de pré-executividade de ID nº 59747443 a qual alegava a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a apreciação da mesma e a determinação de devolução dos valores indevidamente pagos.
Devidamente intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, a parte Embargante alega que houve omissão na sentença de ID nº 62160382, no tangente à condenação apreciação da exceção de pré-executividade de ID nº 59747443.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art. 1.022 do CPC.
In casu, a embargante alega que a sentença de ID n° 62160382 restou omissa, tendo em vista que este juízo deixou de apreciar a exceção de pré-executividade a qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
No tangente à omissão arguida, cumpre ressaltar que a parte executada apresentou a referida exceção de pré-executividade, no ID nº 59747443 em 14 de junho de 2022, alegando exclusivamente a ocorrência da prescrição intercorrente ante a inércia da Fazenda Pública, uma vez que se ultrapassaram mais de 5 anos para a citação válida da parte executada.
Ocorre que, em 30 de junho de 2022, a parte executada realizou acordo de parcelamento administrativamente e efetuou o pagamento integral do débito executado.
Acerca do pagamento realizado, é sabido que o mesmo implica a confissão irretratável e irrevogável do débito.
No caso dos presentes autos, muito embora a executada estivesse discutindo a ocorrência de prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, a mesma se dirigiu ao Município de João Pessoa voluntariamente e realizou o pagamento o débito, o que configura o reconhecimento do débito de IPTU do exercício de 2023.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISCUSSÃO ATINENTE AOS ASPECTOS JURÍDICOS - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA.
Consoante entendimento praticamente pacificado no c.
Tribunal da Cidadania, "a confissão para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos" (AgRg no REsp n.º 1 .202.871/RJ, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Castro Meira) . (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse de agir e, conseqüentemente, interesse recursal.
O parcelamento do crédito pelo devedor implica em verdadeira confissão irretratável e irrevogável acerca de tal débito, tendo em vista que a aceitação, em sede administrativa do seu pagamento culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito .
Por outros termos, tem-se que, com a confissão da dívida, a incidência e os valores cobrados pelo apelante não poderão mais se submeter à discussão na seara judicial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à ausência de interesse de agir da apelada, em razão do reconhecimento da legitimidade do crédito em discussão, verificada, na hipótese em tela, através do parcelamento do débito. (TJ-MG - AC: 10000170812911001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PRECLUSÃO LÓGICA 1.
O pedido de parcelamento do débito implicou reconhecimento da dívida, ficando o executado impedido de questioná-la, por preclusão lógica, com conseqüente perda de objeto do recurso. 2.
Recurso não provido . (TJ-MG - AGV: 10140060001066002 Carmo da Mata, Relator.: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 11/09/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2014) Assim, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de ID nº 59747443 em razão do reconhecimento do débito pela própria parte executada em sede administrativa, devidamente comprovada pela Fazenda Pública no ID nº 61123290.
Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, ainda que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada arguir o seu direito administrativamente ou por ação própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar à sentença de ID nº 62160382, o aqui decidido, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos naquela sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:54
Juntada de Alvará
-
13/04/2023 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
06/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2018 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 09:04
Processo migrado para o PJe
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2018 MIGRACAO P/PJE
-
31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2018 NF 65/18
-
31/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 07/2018 15:44 TJE1EXE
-
25/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
18/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 06/2017 D029663152001 10:44:22 002
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 02/06/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 15/03/2017
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2016
-
23/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 26/08/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 05/2016
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13/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2015 AUGUSTA E RESPEITAVEL LOJA PADRE AZEVE
-
18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015 INT ORDENADA
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28/08/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 28: 08/2014 PRAZO 10 DIAS
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17/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2013
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31/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 01/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 31/01/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 04/2013 AR AGUARDA DEVOLUÇÃO
-
26/03/2013 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 26: 03/2013 11:20 TJESPD1
-
25/03/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 25: 03/2013 10:18 TJESPD1
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08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013 CITAçAO DEFERIDA
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06/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2013
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06/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2013
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06/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2013
-
15/05/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 15052012
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19/10/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 21032012
-
13/01/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13012011
-
30/03/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 30032009
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 10102007 LT 02
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24/09/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24092007
-
10/02/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10022006
-
10/02/2006 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03022006
-
31/01/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310120061MARSONARIA PA
-
30/01/2006 00:00
Distribuído por sorteio
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30/01/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30012006 JPF1
-
30/01/2006 00:00
Mov. [721] - AUTOS AO CARTORIO COMPETENTE 30012006 LT 62 S 49
-
30/01/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30012006
-
30/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012006
-
30/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012006
-
30/01/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30012006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2006
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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