TJPB - 0800154-96.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800154-96.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, para ciência da audiência designada nestes autos.
Tipo: Conciliação Sala: Videoconferência Data: 21/08/2025 Hora: 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, compatível com smartphones e computadores.
Cientifique a parte que, para participar da audiência, é necessário a utilização de aparelho celular (smartphone) ou computador com câmera, microfone, e com acesso à internet.
LINK da Audiência: https://bit.ly/2vara-inga (Senha: 334535) Quaisquer problemas de acesso deverão ser relatados pelos seguintes meios: 83-99145-3754 (WhatsApp do Balcão Virtual); [email protected] (e-mail institucional).
Caso a parte/advogado não tenha como participar da videoconferência por meios próprios (celular ou computador), deverá comparecer ao Fórum da Comarca a fim de que possa participar do ato em sala destinada para tanto.
ESTINATÁRIO(S): ADVOGADO/PROCURADOR.
INGÁ 1 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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01/08/2025 11:37
Outras Decisões
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31/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCAS ANASTASIA MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/05/2025 09:16
Recebidos os autos.
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27/05/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800154-96.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O julgador não está obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com diante da mera e simples afirmação do requerente, sendo necessário que do conjunto probatório dos autos, em confronto com o claro texto legal, se evidencie tratar de uma pessoa hipossuficiente.
Neste sentido: “Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família.” (AI 0800389-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) Ressalta-se que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, e cede ante elementos concretos que a infirmem.
Assim, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões, o que é o caso dos autos.
Como bem exposto pela Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, relatora do Agravo de Instrumento n° 0806771-69.2020.8.15.0000 (3ª Câmara Cível, data de juntada 18/09/2020), in verbis: “O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.” Na mesma linha é o raciocínio do Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (AC nº 00104205220148150011, j. em 12-11-2018), ipsis litteris: “O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos.” Deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
In casu, o valor total das custas perfaz R$ 1.667,60 (guia 020.2025.600078).
Como se depreende dos autos, a autora possui renda suficiente para gastar com viagens e arcar com fatura do cartão de crédito no valor de R$ 2.694,03, além de estar assistida por advogada particular.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte quedou-se inerte.
Entendo, portanto, que não restou demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar, ainda que parcialmente, com as custas do processo, de modo que indefiro o pedido de gratuidade integral.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
NATUREZA RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é de natureza relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que indiquem que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício.” (TJPB - AI 0803467-23.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA - CPF: *90.***.*83-65 (AUTOR).
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15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA FELINTRO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800154-96.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 25 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
25/02/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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