TJPB - 0000426-91.2000.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0000426-91.2000.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em razão de condenação proferida nos autos, intentada por NEUMA MARIA QUEIROGA LINHARES em desfavor do MUNICÍPIO DE POMBAL/PB, todos já qualificados.
Aportou-se aos autos notícias do falecimento da promovente (ID 66794003).
Em razão disso, em 12 de maio de 2023 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos sucessores da falecida, sob pena de extinção do processo (ID 73175895).
Em 01 de agosto de 2023, a Advogada constituída pela falecida requereu a prorrogação de prazo para juntada dos documentos necessários ao recebimento dos valores a que os mesmos têm direito, informando que havia contatado os sucessores da falecida (ID 76933675).
Decorrido prazo superior a 01 (um) ano sem habilitação e sem providências por parte dos sucessores, aportou-se notícias do falecimento de um dos causídicos da parte autora (ID 107901256).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (artigos 110 e 687 e seguintes do CPC), podendo ser procedida nos próprios autos e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade para sucedê-lo.
No presente feito, embora tenha ocorrido o falecimento de um dos advogados da promovente, Dra.
Avani, em maio de 2024, verifica-se que ela foi intimada e peticionou nos autos em agosto de 2023, ocasião em que informou ter dado ciência aos herdeiros.
No entanto, mesmo cientes da necessidade de habilitação, os herdeiros não promoveram a habilitação por meio do outro advogado constituído ou de novo advogado que fosse constituído.
Portanto, já se passaram mais de dois anos sem que os sucessores, cientes da necessidade de habilitação, tenham demonstrado interesse na causa.
Registro que com o falecimento do autor, se fazia necessária a regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ocupante do polo ativo cuja substituição não fora providenciada.
Portanto, o caso é de extinção.
Embora oferecidas diversas oportunidades para a regularização da representação processual do falecido, não foram devidamente atendidas, devendo ocorrer a extinção do feito regularmente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO.
REJEIÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (TJPB. 0025148-35.2013.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Inclusive, nesta trilha segue o disposto no art. 313, §2º, II do CPC: Art. 313, (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Pombal/PB, 24 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:04
Juntada de Petição de informação
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31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:38
Juntada de RPV
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12/05/2023 12:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 23:31
Juntada de Petição de informação
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31/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Pombal.
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31/03/2022 09:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/12/2021 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
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29/10/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
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13/12/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 09:35
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2019 10:58
Processo migrado para o PJe
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24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 182/1
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24/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2019 10:36 TJEPB03
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01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 DO AUTOR
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11/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2017
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11/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 10/2017 D007600170301 14:06:52 TERCEIR
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11/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 10/2017 CERTIDãO DO CONTADOR
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11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 08/2017 CONTADORIA JUDICIAL
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17/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2017 SEM CÁLCULOS
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17/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 08/2017 D005703170301 11:04:24 TERCEIR
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17/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2017 REMETER CONTADOR
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30/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 05/2017 CONTADORIA JUDICIAL
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20/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
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25/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 11/2016
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25/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2016
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24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
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26/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 08/2016 D008242160301 14:19:29 004
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26/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P002488160301 14:19:29 NEUMA M
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26/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P002488160301 13:06:02 NEUMA M
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01/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2016 NEUMA MARIA QUEIROGA LINHARES
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01/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2016 NEUMA MARIA QUEIROGA LINHARES
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06/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2016 DECURSO DE PRAZO
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20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 05/2016
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2016 NF 78/16
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19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
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10/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2015
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10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2015
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10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/08/2015 003900PB
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17/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2015 PRAZO DECORRENDO
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13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2015 NF 135/1
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05/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 08/2015
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22/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2015
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015
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22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 14: 07/2015 12:23 TJEPB24
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14/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/07/2015 005918PB
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20/07/2006 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
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27/04/2005 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 27042005 3020020018617
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19/04/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 19042005 001151PB
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13/04/2005 00:00
Mov. [958] - AGUARDA CUMPRIM REQUISITORIO 13052005
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24/10/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 24102002 3020020018617
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15/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102002
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15/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102002
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15/10/2002 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 13102002
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10/10/2002 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10102002
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11/09/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092002
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11/09/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10092002
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11/09/2002 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 11092002 001151PB
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10/09/2002 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03092002
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10/09/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092002
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10/09/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092002
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07/12/2001 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07122001 003911PB
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30/11/2001 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 30112001
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30/11/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30112001
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12/08/2001 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 13082001
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12/08/2001 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 13082001
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10/08/2001 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28062001
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10/08/2001 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 01102001
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04/07/2001 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04072001
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06/06/2001 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 06062001
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06/06/2001 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 06062001
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06/06/2001 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 06062001
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06/06/2001 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 06062001
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06/06/2001 00:00
Mov. [1319] - INTIMACAO POR AR 06062001
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09/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052001
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24/04/2001 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 24042001
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10/04/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042001
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06/04/2001 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 03042001
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24/01/2001 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 22012001
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24/01/2001 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24012001
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12/01/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12012001
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12/01/2001 00:00
Mov. [1319] - INTIMACAO POR AR 12012001
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03/10/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29092000
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03/10/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092000
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17/07/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13072000
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17/07/2000 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17072000
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26/06/2000 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26062000
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26/06/2000 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 26062000
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23/05/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052000
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22/05/2000 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22052000 PB12
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22/05/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2000
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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