TJPB - 0868617-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2025 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/06/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 05:54
Decorrido prazo de GERZIA KELLY DA SILVA NUNES em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 14:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
05/05/2025 20:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 18:21
Determinada diligência
-
10/04/2025 17:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868617-59.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: GERZIA KELLY DA SILVA NUNES REU: JOSE AILSON CELESTINO ALVES, MAIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GÉRZIA KELLY DA SILVA NUNES em face de JOSÉ AILSON CELESTINO ALVES e MAIS COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30 de setembro, por volta das 9h50, na Avenida Infante Dom Henrique.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A segunda ré alega a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
No entanto, como bem esclarecido pela autora em sua impugnação, o presente feito não tramita perante o Juizado Especial Cível, mas sim na Justiça Comum Estadual, tornando completamente descabida tal preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 1.2.
Da preliminar de inépcia da inicial Ambos os réus suscitaram a preliminar de inépcia da inicial por: (i) ausência de fundamentação jurídica quanto aos danos; (ii) pedido indeterminado quanto aos danos morais; e (iii) ausência de provas indispensáveis à propositura da ação.
Tais alegações não merecem prosperar.
A petição inicial expõe claramente a causa de pedir, narrando o acidente, as ofensas verbais e supostas injúrias raciais sofridas, os danos materiais e os abalos psicológicos experimentados pela autora.
O pedido de danos morais é certo e determinado, com valor devidamente especificado.
Quanto às provas, a autora instruiu a inicial com vídeos, fotos, Boletim de Ocorrência e outros documentos suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que outras provas poderão ser produzidas durante a instrução processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré A segunda ré, MAIS COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA, argumenta sua ilegitimidade passiva por não ter praticado conduta que ensejasse responsabilidade civil.
Tal argumento não merece acolhimento.
Conforme disposto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
No caso em tela, restou incontroverso que o veículo envolvido no acidente era de propriedade da empresa ré e estava sendo conduzido pelo primeiro réu, seu preposto, no exercício de suas funções.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. 1.4.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e extratos bancários como prova de sua condição financeira.
Os réus impugnaram tal pedido, mas não trouxeram elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da requerente.
Assim, considerando os documentos apresentados e a ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar arguida e mantenho o deferimento da justiça gratuita (ID 102772194). 1.5.
Da necessidade de perícia técnica A segunda ré alega a necessidade de prova pericial para identificar se os defeitos no veículo foram causados pelo acidente.
Entretanto, conforme decisão proferida pelos tribunais pátrios, o juiz, como destinatário final das provas, pode considerar prescindível a perícia quando os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. (Súmula 28, TJGO).
Ademais, resta evidente que a perícia seria inócua, ante o lapso temporal do acidente até a presente data, porquanto os vestígios do acidente desapareceram com o decurso do tempo .
II.
Comprovado o acidente de trânsito, bem como que as avarias no telhado da residência decorreram do sinistro, impõe-se o pagamento da indenização por dano material apontado no orçamento.
III.
A apresentação de três orçamentos, não obstante objetive evitar o enriquecimento ilícito, não é requisito indispensável necessário ao acolhimento da pretensão material, de modo que prevalece o orçamento apresentado, tendo em vista que não há impugnação idônea da parte adversa .
IV.
Não restou comprovada ofensa efetiva a honra, moral ou imagem da parte autora. É evidente que houve transtornos decorrentes do sinistro, no entanto não se pode concluir que tal situação tenha acarretado constrangimento a ponto de levar à perturbação psíquica que justifique o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55002212720218090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: Direito civil.
Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Danos materiais e morais .
Acidente de Trânsito.
Prescindibilidade de perícia.
Enunciado nº. 2 da turma recursal plena do tjpr .
Ausência de complexidade.
Conhecimento parcial e desprovimento.
I.
Caso em exame 1 .
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, por entender configurada sua responsabilidade pelo acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processamento e julgamento do feito, ante a suposta complexidade da matéria .
III.
Razões de decidir 3.
Dialeticidade recursal não observada quanto às questões de mérito do recurso.
Mera reprodução da peça contestatória, sem enfrentamento mínimo dos fundamentos do juiz singular . 4.
Ausência de complexidade da matéria capaz de atrair a imprescindibilidade de perícia.
Dinâmica do acidente de trânsito que restou, em sua maioria, incontroversa.
Fatos controvertidos que comportam comprovação por meio das provas admissíveis pela Lei 9 .099/95.IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido . _Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena TJPR. (TJ-PR 00371052420238160021 Cascavel, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL .
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Acidente de trânsito.
Sentença de parcial procedência .
Irresignação do réu.
Deslocamento lateral realizado de forma insegura.
Colisão com veículo que transita na via principal.
Conversão à esquerda de forma contrária à estabelecida nos arts . 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro.
Responsabilidade configurada.
Prova pericial no local do acidente.
Prescindibilidade .
Existência de outras provas produzidas nos autos que se mostram suficientes para a resolução da lide.
Culpa concorrente da vítima.
Vítima conduzida em veículo pilotado por pessoa sem habilitação.
Nexo causal em relação ao evento danoso .
Não comprovação.
Ausência de culpa concorrente da vítima.
Danos materiais, morais e estéticos configurados.
Manutenção da sentença .
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diferentemente do que aduz o apelante, o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, estabelece que a perícia técnica no local do acidente se torna prescindível quando as provas produzidas nos autos se mostrarem suficientes para a resolução da lide . 2.
No caso em exame, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos evidenciam que o apelante realizou manobra de conversão à esquerda de forma contrária à estabelecida nos arts. 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, o que evidencia a sua culpa para a ocorrência do evento danoso. 3 .
Para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa praticada pela vítima, bem como do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; todavia, na presente demanda, verifica-se que tal comprovação não fora realizada nos autos, ônus que cabia a parte ré/apelante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de carteira de habilitação do condutor da motocicleta em que se encontrava a vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento . 5.
Os danos estéticos sofridos pela autora são inegáveis, com lesões importantes (fratura de ombro direito e inutilização de órgãos internos) e transtornos longos, com necessidade de intervenção cirúrgica de ressecção e incapacidade parcial da função do membro fraturado.
Ademais, a fotografia de id 22413128 (Pág. 9) evidencia cicatriz deixada pelo sinistro ocorrido . 6.
Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do voto do Relator . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002677820178150541, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No presente caso, o acidente ocorreu há mais de sete meses, e, como bem pontuado pela autora, não seria razoável exigir que ela aguardasse a realização de uma perícia, sendo que necessita do veículo para trabalhar.
Ademais, conforme a jurisprudência citada, a perícia seria inócua, "ante o lapso temporal do acidente até a presente data, porquanto os vestígios do acidente desapareceram com o decurso do tempo".
Considerando o conjunto probatório já existente nos autos (vídeos, fotos, Boletim de Ocorrência) e a possibilidade de produção de prova testemunhal, reputo desnecessária a realização de perícia técnica. 1.6.
Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência técnica e econômica em face dos réus.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, e sua condição de vulnerabilidade em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A dinâmica do acidente e a responsabilidade de cada uma das partes; A ocorrência ou não de agressões verbais e injúria racial por parte do primeiro réu contra a autora; A existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; A ocorrência e extensão dos danos morais alegados. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ante a inversão do ônus da prova já deferida, caberá aos réus a comprovação: a) De que não houve culpa do primeiro réu no acidente; b) De que não houve agressões verbais ou injúria racial contra a autora; e, c) De que não ocorreram os danos materiais e morais alegados pela autora ou que estes não decorrem de conduta dos réus. À autora, caberá a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à extensão dos danos materiais e morais alegados. 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: A responsabilidade civil em acidente de trânsito e os requisitos para a configuração do dever de indenizar; A responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus prepostos (arts. 932, III, e 933 do CC); Os requisitos para a configuração do dano moral e sua quantificação; A comprovação dos danos materiais e a suficiência dos documentos apresentados para tal. 5.
MEIOS DE PROVA Defiro a produção das seguintes provas: Prova documental já constante dos autos; Prova testemunhal, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias; Depoimento pessoal das partes; As provas que, suficientemente, comprovem as questões abordadas nos itens 2, 3 e 4 acima. 6.
CONCLUSÃO Pelo exposto, chamo o feito à ordem em decisão de organização e saneamento do processo, fixo os pontos controvertidos acima e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus advogados e das testemunhas arroladas.
Intimem-se, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC e, decorrido o prazo, dê-se cumprimento à designação de audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 06:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868617-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
07/12/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 10:32
Determinada a citação de MAIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (REU) e JOSE AILSON CELESTINO ALVES - CPF: *17.***.*07-72 (REU)
-
29/10/2024 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERZIA KELLY DA SILVA NUNES - CPF: *71.***.*74-86 (AUTOR)
-
26/10/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801657-22.2023.8.15.0461
Banco Bradesco
Violeta Maciel de Melo
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 16:42
Processo nº 0806151-32.2019.8.15.0731
Russel Andrew Mcguire
Flavia Maria Henriques Ribeiro Monteiro
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2020 17:38
Processo nº 0805662-43.2024.8.15.0141
Irene da Silva Nascimento
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Diego Martins Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:37
Processo nº 0803815-58.2022.8.15.0211
Maria do Socorro Morato
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 12:47
Processo nº 0803245-92.2024.8.15.0311
Joana Nogueira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 14:11