TJPB - 0006488-03.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:08
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 04:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0006488-03.2014.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos, etc.
Opõe-se ANTÔNIO MARCELINO FERNANDES NETO, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 45531752, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo omissões a serem supridas por este Juízo.
Manifestada nos autos, a embargada alegou rejeição dos referidos embargos, por inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a Decisão censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra.
Desnecessário referenciar que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria/pedido, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a Decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/02/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2024 01:29
Juntada de provimento correcional
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01/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
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18/08/2023 05:22
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
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02/09/2021 01:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 01/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 11:25
Juntada de Petição de cota
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09/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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31/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2020 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 00:16
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 08:54
Processo migrado para o PJe
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26/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26/07/2018 MIGRACAO P/PJE
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26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26/07/2018 NF 62/18
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26/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26/07/2018 16:23 TJE1EXE
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19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/09/2017
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22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22/09/2017 PA07963162001 13:35:01 ANTONIO
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22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22/09/2017 PA07963162001 13:35:02 ANTONIO
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22/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22/09/2017
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22/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22/09/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/10/2016 PA07963162001 17/10/2016 15:42
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07/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/06/2017
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24/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24/10/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 27/09/2016 010050PB
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22/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22/09/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/09/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20/09/2016 NF 130/1
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10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10/08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17/10/2014 INT.ORD
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15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15/10/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16/09/2014 PRAZO
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12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12/09/2014 NF 130/1
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08/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/09/2014 INT.ORD.
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02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/09/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28/02/2014 TJEJPIA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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