TJPB - 0800992-25.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800992-25.2025.8.15.0141 AUTOR: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUDITE ANDRADE PAIXÃO, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, objetivando: (a) a declaração de inexistência de negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não houve citação válida da parte requerida.
A parte autora requereu a desistência da ação.
ID 117208156 É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 200 do CPC, “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Nesse contexto, formulado pedido de desistência da ação pela autora, associado à ausência de contestação do réu, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, revela-se imperiosa a homologação da desistência do processo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Deixo de fixar os honorários advocatícios, por não ter havido integralização da relação jurídica processual.
Dispensada a intimação da parte autora, tendo em vista que, devido à preclusão lógica, não subsiste interesse recursal, o que enseja o imediato trânsito em julgado da sentença.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Endereço: Rua Serafim Maciel Andrade, sn, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA OAB: PB22375 Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 832, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA OAB: PB31575 Endereço: Adolfo Maia, 838, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV DESEMBARGADOR MOREIRA, 1100, - de 2007/2008 ao fim, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 -
29/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:57
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2025 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2025 03:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JUDITE ANDRADE DA PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JUDITE ANDRADE DA PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0800992-25.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Práticas Abusivas] PROMOVENTE: Nome: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Endereço: Rua Serafim Maciel Andrade, sn, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 06/08/2025 10:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/hoy-nwsb-fhh Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
04/07/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0800992-25.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Práticas Abusivas] PROMOVENTE: Nome: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Endereço: Rua Serafim Maciel Andrade, sn, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 04/08/2025 11:40, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/cpu-udvp-mod Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
30/06/2025 10:31
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/06/2025 11:53
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
08/05/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 09:43
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 04:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800992-25.2025.8.15.0141 AUTOR: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUDITE ANDRADE PAIXÃO, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, objetivando: (a) a declaração de inexistência de negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminarmente, requer a imediata suspensão dos descontos mensais realizados nos rendimentos mensais, sob o fundamento de que não houve a contratação de serviços.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Os autos foram distribuídos sob o rito sumaríssimo, nos termos da Lei n. 9.099/95. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte), revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário aferir a capacidade financeira do(a) autor(a) nesse momento processual.
Por esse motivo, a apreciação do pedido de justiça gratuita fica condicionado à eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que, ao realizar consulta em seu extrato, verificou que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário que totalizam o valor de R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente a uma suposta contribuição associativa.
Nesse contexto, defende a inexistência de relação com a ré, o que tornaria os descontos ilegais.
A efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário foi devidamente comprovada por meio dos documentos ID 108178287.
Compulsando os autos, vislumbro lastro probatório mínimo para demonstrar a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, embora não seja possível, neste juízo de cognição sumária, aferir a veracidade ou não das alegações da parte autora, a respeito da (in)existência de contratação junto à demandada, deve-se reconhecer o direito potestativo do cidadão à liberdade associativa.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Desse modo, a partir do momento em que o autor manifesta expressamente o seu desinteresse em participar da associação demandada, a meu ver, deve ser assegurado o imediato direito de não mais ser cobrado pela respectiva contribuição, independente de prévia comprovação da relação contratual.
Igualmente, o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual recai(em) os descontos mensal(is).
Diante disso, com fundamento nos arts. 300 do CPC c/c art. 5º, XX, da CF, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), realizados no benefício previdenciário de JUDITE ANDRADE DA PAIXÃO, referente à contribuição associativa.
Advirta-se que o não cumprimento da decisão judicial acarretará multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
III) (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não vislumbro, inicialmente, os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da relação de consumo depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil.
IV) TRÂMITE PROCESSUAL Observada a imprescindibilidade de realização de audiência de conciliação entre as partes, de modo a viabilizar a solução consensual do conflito, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Endereço: Rua Serafim Maciel Andrade, sn, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA OAB: PB22375 Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 832, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA OAB: PB31575 Endereço: Adolfo Maia, 838, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
24/02/2025 17:25
Recebidos os autos.
-
24/02/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
21/02/2025 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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